TJBA - 8000544-86.2022.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:03
Baixa Definitiva
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15/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000544-86.2022.8.05.0090 Interdição/curatela Jurisdição: Iaçu Requerente: Floraci Mota Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Requerido: Weber Dos Santos Alcantara Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542) Perito Do Juízo: Carlos Olímpio Ferraz Ribeiro Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000544-86.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: FLORACI MOTA DOS SANTOS Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO registrado(a) civilmente como HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813) REQUERIDO: WEBER DOS SANTOS ALCANTARA Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542) SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de interdição proposta por FLORACI MOTA DOS SANTOS em face de WEBER DOS SANTOS ALCANTARA.
Em resumo, alega a autora que é a responsável pelos cuidados do interditando, que é, desde o nascimento, acometido pelas seguintes doenças: Deficit Auditivo (CID10: H 90- 6), Retardo Mental Grave (CID10: F72-0) e Paralisia Cerebral (CID10: G80-0, que por conseguinte, lhe causam alienação mental, não dispondo, portanto, do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Narra ser mãe do acionado, pelo que pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória, e, após, a total procedência da ação, com a decretação da interdição definitiva da requerida e a expedição de termo de tutela definitiva.
A tutela de urgência foi deferida ao ID207735321.
Audiência realizada ao ID221849618.
Contestação por negativa geral apresentada ao ID236857017.
O laudo médico pericial foi juntado ao ID363387980.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela definitiva, ao ID371248871. É o que importa relatar, passo a decidir.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja por fenômeno temporário.
Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma de envergadura constitucional, por ter sido aprovada segundo o rito do art. 5º, § 3º, da CF/88, estabelece em seu art. 12, 4, que: Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos.
Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial.
As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
Por sua vez, acerca do tema, o Código Civil estabelece que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Analisando o caderno processual, tenho que o contexto probatório produzido autoriza a determinação de curatela definitiva, uma vez que há prova da incapacidade do interditando para gerir a sua pessoa e os seus bens.
Com efeito, o relatório médico de Id363387980 permite concluir que o demandado é portador de deficiência, de natureza mental, por período superior a dois anos, de natureza permanente e incurável, sendo incapaz para exercer os atos da vida civil, com a necessidade de acompanhamento constante, afigurando-se ser necessária a concessão de tutela definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, para decretar a interdição definitiva do requerido WEBER DOS SANTOS ALCANTARA, nomeando a sua mãe, FLORACI MOTA DOS SANTOS como curadora, de forma definitiva, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se termo de curatela definitiva.
Dou à presente decisão força de ofício a fim de averbação no registro competente.
Sem custas, por força da gratuidade da justiça.
Em havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei e, findo este prazo, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito C.S.S.L -
13/03/2024 19:28
Expedição de intimação.
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13/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:13
Processo Desarquivado
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09/11/2023 10:07
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:06
Expedição de intimação.
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01/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
20/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:15
Expedição de intimação.
-
24/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 14:15
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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05/07/2023 19:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/06/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:44
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 27/10/2022 23:59.
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07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
01/06/2023 20:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 20:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:54
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
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29/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 27/10/2022 23:59.
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07/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:53
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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18/02/2023 08:52
Decorrido prazo de HELENILDA OLIVEIRA COUTO em 08/11/2022 23:59.
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17/02/2023 21:05
Decorrido prazo de FLORACI MOTA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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10/02/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
26/12/2022 23:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/12/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/11/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/10/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 19:24
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 08:39
Juntada de vista ao mp
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19/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:44
Audiência Entrevista pessoal realizada para 03/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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03/08/2022 10:03
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/07/2022 09:17
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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07/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 14:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 14:52
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 14:47
Audiência Entrevista pessoal designada para 03/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU.
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05/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:17
Expedição de citação.
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05/07/2022 11:29
Expedição de intimação.
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05/07/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:07
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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