TJBA - 8001630-39.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001630-39.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros Advogado(s): MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES (OAB:BA24295), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DESPACHO Vistos etc.
Em análise preliminar dos autos, verifico que o autor ajuizou perante este juízo outras demandas em face do mesmo réu, a saber: este processo e o(s) processo(s) nº 8001625-17.2021.8.05.0216, 8001626-02.2021.8.05.0216, 8001627-84.2021.8.05.0216, 8001628-69.2021.8.05.0216, 8001629-54.2021.8.05.0216.
Da análise comparativa das petições iniciais, constato a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre as referidas ações, com base nos seguintes fundamentos: Identidade de partes, sendo o mesmo autor e o mesmo réu em todos os processos; Pedidos principais substancialmente idênticos, com conteúdo reparatório similar, ainda que eventualmente redigidos de modo ligeiramente diverso; Causa de pedir remota essencialmente a mesma, uma vez que todas as ações se fundam nos mesmos fatos de origem (ex.: contratação fraudulenta, negativação indevida), sendo irrelevante, para fins de afastamento da litispendência, a mera diferença entre os números dos contratos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível ocorrência de litispendência entre este feito e os processos mencionados, a fim de que exerçam plenamente o contraditório e cooperem para adequada solução do processo, nos termos do art. 6º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto -
06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:02
Expedição de citação.
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17/04/2023 10:02
Expedição de citação.
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17/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 13:38
Expedição de citação.
-
07/03/2023 13:38
Expedição de citação.
-
07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Réplica • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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