TJBA - 8000145-96.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 18:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 08:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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30/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
30/03/2025 08:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
30/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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06/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
10/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 03:13
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE BIBIANO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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17/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/09/2024 09:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/09/2024 09:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:15
Decorrido prazo de ADELIA FERNANDA SANTANA SOUZA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/06/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/06/2024 07:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
02/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
16/05/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 20:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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14/04/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 05:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000145-96.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Requerente: Jose Bibiano Pereira Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Requerido: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: 8000145-96.2024.8.05.0119 [Dever de Informação, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BIBIANO PEREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, interrupção da cobrança via débito em conta das parcelas correspondentes ao seguro que alega não ter contratado .
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior[1]: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Em exame de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes nenhum dos requisitos da tutela de urgência.
Não obstante a boa fé seja presumida, não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade nas alegações da parte autora, especialmente no que diz respeito a existência de vício de consentimento, o que somente deverá ser comprovado nos autos, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o cancelamento de serviços seja de seguros/capitalização etc prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência..
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Proceda-se, se for o caso, a associação deste feito com o processo da mesma parte autora e natureza, mas em face de polo passivo diverso.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito [1] Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . -
13/03/2024 19:29
Expedição de citação.
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13/03/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 19:28
Expedição de citação.
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 05:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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25/02/2024 11:04
Expedição de citação.
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24/02/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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