TJBA - 8000498-44.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 20:19
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000498-44.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Maria Do Carmo Moreira Da Silva Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Exequente: Jose Leonidas Santos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Executado: Fugini Alimentos Ltda Advogado: Adriano Teixeira Abrahao (OAB:SP111320) Advogado: Sabrina Decresci Colateli Marangoni (OAB:SP213991) Advogado: Sergio Antonio Zanelato Junior (OAB:SP135083) Intimação: despacho ID 466229032: (...) (...). (...), intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
01/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 21:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 21:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 13:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 23:17
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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04/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 07:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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25/01/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 07:48
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 11:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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15/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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08/09/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:14
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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27/08/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
18/08/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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