TJBA - 8000802-78.2020.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/04/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 27/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
12/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
12/05/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
12/05/2024 14:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
12/05/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:36
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000802-78.2020.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Recorrente: Estrogildo Santos Da Silva Advogado: Carlos Henrique Boaventura De Souza (OAB:BA56827) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Fabricio Alves Mariano (OAB:BA36007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8000802-78.2020.8.05.0054 RECORRENTE: ESTROGILDO SANTOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1- Vistos e etc. 2- Trata-se de feito onde a parte autora/exequente, apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida/executada. 3- Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, este deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015), o que não ocorreu no caso destes autos. 4- Do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 5- Ultrapassado o prazo supra sem a juntada da planilha atualizada do crédito pela parte autora/exequente (art. 524 do CPC), certifique-se, promovendo automaticamente o arquivamento dos autos com a respectiva baixa no sistema. 6- Lado outro, uma vez juntada aplanilha atualizada do crédito pela parte autora/exequente (art. 524 do CPC), intime-se a parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo a ser acostado à petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 7- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 8- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 9- Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 11- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
22/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:31
Juntada de decisão
-
22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:14
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:58
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MARIANO em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2022 22:29
Publicado Mandado em 25/02/2022.
-
08/03/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 09:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 06:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 06:27
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2021 21:01
Expedição de citação.
-
27/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 21:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU.
-
06/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BOAVENTURA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
18/01/2021 13:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/01/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/01/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 15:36
Audiência conciliação designada para 06/04/2021 11:30.
-
07/01/2021 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8140020-81.2023.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ramon Luis Nascimento Menezes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2023 13:34
Processo nº 8018862-16.2023.8.05.0274
Stephany Silva Araujo
Fainor Faculdade Independente do Nordest...
Advogado: Matheus de Cerqueira Y Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2023 13:56
Processo nº 8000338-87.2024.8.05.0127
Joao Alves de Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Jorge Luiz Tadeu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 12:20
Processo nº 8000338-87.2024.8.05.0127
Joao Alves de Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Jorge Luiz Tadeu dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 12:11
Processo nº 0502716-07.2016.8.05.0150
Vinicius Moreira Batista
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Samantha Moreira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 16:07