TJBA - 8000751-29.2020.8.05.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/04/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CASSEANO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000751-29.2020.8.05.0196 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria De Lourdes Casseano Dos Santos Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-S) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000751-29.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CASSEANO DOS SANTOS Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:BA56041-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DO ACIONADO EM AUDIÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA ANTES DA AUDIÊNCIA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 54407764).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo que desconhece.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID46452689).
A sentença hostilizada (ID 54408289) julgou parcialmente procedente os pedidos, para: “(a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide;(b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em sua conta, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor;(c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e atualizada monetariamente a partir do presente arbitramento”.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (ID 54408295).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 5440830. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Deste modo, afasto a prejudicial suscitada pela Ré.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Inicialmente, importa ponderar que a revelia não acarreta a procedência automática do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
Ressalta-se que a defesa fora apresentada no momento anterior à audiência, de modo que a documentação colacionada deve auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda .
Aduz a parte Recorrida que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de refinanciamento celebrado entre as partes devidamente assinado pela parte acionante (ID 54407764).
Cumpre esclarecer que a natureza do contrato formalizado entre as partes é de empréstimo consignado bancário comum, não sendo constatado a contratação da modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim sendo, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado com a assinatura da parte autora e cópias dos seus documentos pessoais.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a prova dos autos.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado do benefício previdenciário da parte Autora foi proveniente de devida contratação (ID 54407764).
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário da conta indicada no contrato do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Com efeito, os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e exigibilidade do débito o qual ensejou os descontos.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Revogo a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 23:49
Cominicação eletrônica
-
12/03/2024 23:49
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
-
12/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 07:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
24/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032498-58.2024.8.05.0001
Maria Vanessa dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:57
Processo nº 0770935-79.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Monica M M Rapold - ME
Advogado: Mauricio Neumann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2018 10:24
Processo nº 0001450-82.1999.8.05.0103
Flordeliz Oliveira dos Santos
Rio Mar Transportes Rodoviarios LTDA - M...
Advogado: Tarso Oliveira Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/1999 00:00
Processo nº 8000928-60.2022.8.05.0054
Segunda Igreja Batista em Catu
Municipio de Catu
Advogado: Mariston Sales Barreto Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2022 17:04
Processo nº 8007831-04.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Jose Souza Viana
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 21:05