TJBA - 8007444-29.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:02
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8007444-29.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Erivan De Souza Andrade Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007444-29.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ERIVAN DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc., Apesar de devidamente intimada da data da audiência de conciliação, a parte autora não compareceu, conforme termo de audiência constate no ID nº 352563943, nem justificou sua ausência.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 5, inciso I da Lei 9.099/95, ficando a parte autora condenada a pagar as taxas devidas.
Intime-se a autora para pagamento da taxa devida e oportunamente arquive-se.
P.R.I.
Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito -
10/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 17:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/03/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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09/03/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/02/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:26
Expedição de citação.
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25/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:24
Expedição de citação.
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25/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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25/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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