TJBA - 0000742-16.2007.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA SARNO BRAGA LAGO em 29/10/2024 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO FONTES ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LAGO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Mario Carvalho Fontes em 29/10/2024 23:59.
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11/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:20
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULO CARVALHO FONTES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 04:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000742-16.2007.8.05.0244 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Carlos Queiroz De Carvalho Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Autor: Carlos Queiroz De Carvalho Junior Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Reu: Floripes Queiroz De Carvalho Reu: Mario Carvalho Fontes Reu: Maria Carvalho Fontes Andrade Reu: Paulo Carvalho Fontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000742-16.2007.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CARLOS QUEIROZ DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833), PAULA SARNO BRAGA LAGO (OAB:BA18670) REU: Floripes Queiroz de Carvalho e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ajuizada por CARLOS QUEIROZ DE CARVALHO em face de FLORIPES QUEIROZ DE CARVALHO e MARIO CARVALHO FONTES, no qual, o embargante aduz, a existência de erro material e omissão na sentença proferida ao id. 381547506.
Aponta o erro material e a omissão ocorrido quando este juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa levando em consideração apenas a intimação feita pelo sistema Pje, sem a devida intimação pessoal da parte autora nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC.
A parte embargada, embora intimada para se manifestar (id. 436732944), quedou-se inerte conforme certidão de id. 443234973.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contém o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Grifo nosso.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Em seu parágrafo único, preceitua: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ".
In casu, trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono do, já que a parte autora foi intimada do despacho de id. 229734681, para proceder à habilitação dos herdeiros, na forma dos arts. 689 e 313, §1º, do CPC, sob pena de de extinção do processo, sem resolução de mérito, certificando-se por conseguinte que a parte autora permaneceu inerte.
Analisando os autos, verifico portanto, que não foi observado o que está disposto no art. art. 485, III e §1º, do CPC que preleciona: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." De fato, assiste razão ao embargante, vez que antes de proferir sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, deveria ter intimado pessoalmente o autor, com fulcro no §1º do supra citado artigo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por abandono.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. 2 - Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, deve ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01269112920108090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2018).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Grifo nosso.
Em análise acurada dos autos, percebe-se a inexistência de intimação pessoal da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em abandono da causa.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes dou provimento, para declarar que a existência do erro material / omissão apontado, e em tempo, corrigi-lo e supri-lo, revogando integralmente a sentença guerreada.
Por fim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no feito e para proceder à habilitação dos herdeiros, na forma dos arts. 689 e 313, §1º, do CPC/15, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, suspendendo o feito até a efetiva habilitação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
20/09/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de Floripes Queiroz de Carvalho em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000742-16.2007.8.05.0244 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Carlos Queiroz De Carvalho Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Autor: Carlos Queiroz De Carvalho Junior Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Reu: Floripes Queiroz De Carvalho Reu: Mario Carvalho Fontes Reu: Maria Carvalho Fontes Andrade Reu: Paulo Carvalho Fontes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0000742-16.2007.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: CARLOS QUEIROZ DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833), PAULA SARNO BRAGA LAGO (OAB:BA18670) REU: Floripes Queiroz de Carvalho e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo e conheço dos embargos declaratórios interpostos pelo demandado em evento ID 382835038, por tempestivos, e declaro interrompido o prazo para outros recursos (art. 1.026 do CPC/15).
Considerando os efeitos infringentes, determino a intimação da parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos para julgamento dos declaratórios.
Expedições necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de março de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 06:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO LAGO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
13/05/2023 14:30
Decorrido prazo de PAULA SARNO BRAGA LAGO em 01/11/2022 23:59.
-
24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:47
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 15:47
Expedição de intimação.
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01/09/2022 07:23
Expedição de intimação.
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01/09/2022 07:23
Expedição de intimação.
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31/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Petição
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07/01/2020 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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29/05/2019 00:00
Petição
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26/05/2019 00:00
Publicação
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20/05/2019 00:00
Mero expediente
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13/10/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Petição
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25/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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20/04/2017 00:00
Petição
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15/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2007
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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