TJBA - 8000459-41.2025.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:13
Expedição de intimação.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000459-41.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTERESSADO: LAURA DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva instaurado em face do ESTADO DA BAHIA.
Pode-se constatar que o cumprimento de sentença proposto busca a implementação de obrigação consubstanciada em sentença prolatada em sede de mandado de segurança coletivo em face da parte Executada, consistente na obrigação de implementação do piso nacional do magistério, conforme acórdão de liquidação coletiva que acompanha a exordial apresentada.
Foram acostados os documentos indispensáveis à propositura da presente execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Prefacialmente, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte Exequente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do autor e/ou com a impugnação da parte contrária comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, prefacialmente registra-se que é título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo-a o seu processamento.
Impende a este Juízo, portanto, face à petição inicial apresentada, instaurar o presente procedimento satisfativo voltado ao cumprimento da obrigação de fazer indicada na exordial. Por esta razão, recebo o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que, com fundamento do art. 536 c/c art. 910 do CPC, determino que INTIME-SE PESSOALMENTE o ente estadual executado, por meio eletrônico (art. 183, §1°/CPC) e perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 269, §3°/CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias e nos próprios autos.
Emprego ao presente Despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Iraquara/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito em substituição -
07/07/2025 11:37
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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