TJBA - 8002465-94.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:20
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 27/06/2023 23:59.
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21/11/2023 15:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002465-94.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Reu: Ajgs Comercio Varejista De Artigos De Festas Eireli Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8002465-94.2022.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: AJGS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE FESTAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Liminar concedida ID 235965160.
ID 412936914, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Outrossim, revogo a liminar de ID 235965160, e determino o recolhimento do mandado, sem cumprimento, se for o caso.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
04/10/2023 19:03
Expedição de intimação.
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04/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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18/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 20:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 20:43
Expedição de intimação.
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14/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:46
Expedição de intimação.
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13/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:53
Expedição de intimação.
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12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/04/2022 23:59.
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12/05/2022 07:25
Decorrido prazo de AJGS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE FESTAS EIRELI em 27/04/2022 23:59.
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24/04/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 12:25
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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