TJBA - 8001013-04.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:57
Juntada de decisão
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15/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8001013-04.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA PARTE RÉ: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de requerimento de suspensão da cobrança automática em proventos de contribuição do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Aduz a autora que não é associada a referida associação e que não autorizou o desconto da contribuição e seus proventos.
Requer, liminarmente a suspensão do desconto. Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 495036921), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança. Ressalte-se que impossível à autora fazer prova negativa de sua filiação à referida associação bem como da negativa de autorização do desconto em seus proventos, de forma que, havendo alegação da autora neste sentido, impõe-se, em antecipação dos efeitos da tutela determinar a suspensão da do desconto, devendo a parte ré, em sede de contestação comprovar os fatos ora negados. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a). Ressalte-se que não se vislumbra dano inverso, vez que, provada a filiação e autorização do desconto, poderá a entidade ré realizar a cobrança para ressarcimento dos valores devidos. Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato.
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, 8 de abril de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/06/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 23:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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21/04/2025 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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21/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:45
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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