TJBA - 8000263-06.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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28/09/2024 17:38
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000263-06.2020.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Modesto Francisco Dos Reis Advogado: Luiza Amelia Mendes Angelim Dos Santos (OAB:BA61239) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-06.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MODESTO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS (OAB:BA61239) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual a parte autora, assinalou o desconhecimento de empréstimo com descontos em seu benefício previdenciário, por meio de parcelas mensais no valor de R$ 38,47 (trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Alegou, a parte ré, a ausência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, indefiro o requerimento de concessão de prazo para manifestação formulado pela parte autora no ID 440635809, uma vez que se configurou o instituto da preclusão.
Destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, observa-se que a prova documental colacionada junto a peça exordial evidencia a cobrança de parcelas correspondentes aos empréstimos descontados no benefício previdenciário da parte autora (ID 76984791).
Devidamente intimada, a ré, em sede de defesa, aduziu a legalidade das cobranças, afirmando o exercício regular de direito.
Observa-se que as provas documentais colacionadas pela empresa acionada evidenciaram a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: A) A existência de contrato assinado pela parte autora (ID 440625856); B) O comprovante de transferência de valores para conta de titularidade do autor (ID 440625857); C) Cópia do documento de identidade apresentado no momento da contratação (ID 440625855).
Considerando tratar-se de relação consumerista, e, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, logrou êxito, a empresa acionada, em comprovar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral, evidenciando, assim, a legitimidade da cobrança do débito.
Nesse diapasão, competia a autora demonstrar a verossimilhança das suas alegações, de forma a provar o fato constitutivo do seu direito.
Oportuno colacionar julgados de análoga razão de decidir: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGO 373, I DO CPC.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
ACERTO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
Autor alega que ao abrir uma linha de crédito foi surpreendido com a negativação de seu nome pelo réu por um débito que desconhece.
Embora a responsabilidade da instituição ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos sem os quais, como no caso, não existe o dever de responder.
Não há nos autos nenhuma prova de que houve ilicitude na conduta do banco apelado de cobrar os valores pelos quais o apelante foi negativado.
Assim, as alegações expostas na inicial e nas razões de apelação não restaram efetivamente comprovadas nos autos, não passando de meras ilações.
Com efeito, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Recurso não provido.
Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para 12% (quinze por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00490430920168190205, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042073-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JESSICA SOUZA DE JESUS Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado (s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I-Trata-se de Apelação Cível interposta por JESSICA SOUZA DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M.
Juiza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o n.º 8042073-66.2019.8.05.0001.
II-A M.M.
Juíza a quo julgou improcedente a pretensão autoral, considerando ter havido demonstração nos autos da efetiva relação contratual existente entre as partes, bem como obrigação inadimplida por parte da autora, respaldando a atuação do apelado em negativar seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.
III-Havendo demonstração da contratação do serviço e de sua inadimplência, legítima é a negativação da devedora, desde que não haja abuso em sua conduta.
IV-A apelada agiu no seu exercício regular de direito, não sendo cabível, portanto, danos morais, pela ausência de ilicitude por parte da empresa, motivo pelo qual impositiva é a manutenção da sentença.
V-Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8042073-66.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelante JESSICA SOUZA DE JESUS e apelado PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80420736620198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) No caso em tela, verifica-se a ausência de ilegalidade nas cobranças realizadas, tendo agido com base no exercício regular de direito, não havendo base fática ou jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sobradinho/BA, data do registro.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/09/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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13/08/2024 23:41
Decorrido prazo de MODESTO FRANCISCO DOS REIS em 24/04/2024 23:59.
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13/08/2024 19:23
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/08/2024 19:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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13/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/04/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 22:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 22:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/04/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 21:41
Expedição de intimação.
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01/04/2024 21:41
Expedição de intimação.
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01/04/2024 21:37
Expedição de intimação.
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01/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000263-06.2020.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Modesto Francisco Dos Reis Advogado: Luiza Amelia Mendes Angelim Dos Santos (OAB:BA61239) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-06.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MODESTO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS (OAB:BA61239) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis, motivo pelo qual a declaração de nulidade do ato citatório é medida que se impõe.
Outrossim, mesmo que se questione a possibilidade de retrocesso à marcha processual, a declaração de nulidade do ato citatório é imprescindível à higidez do processo.
Fredie Diddier Jr., ao discorrer acerca do instituto, observa que "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, do CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, do CPC) – trata-se também de vício "transrescisório", na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner" (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015.
Pág. 607) (grifamos).
Com efeito, observa-se que a citação da parte ré promovida por e-mail, à luz da certidão de id. 404400669, não observou as diretrizes previstas no art. 246, do CPC que, ao seu turno, estabelece, dentre outros aspectos, que o endereço eletrônico, para fins de citação, deve ser indicado pela parte ré no banco de dados do Poder Judiciário.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail – Inconformismo – Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC – Resolução nº 455 do CNJ – Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade – Precedentes – Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20290339820238260000 Mirassol, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇAO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, considerada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - A ausência de cadastro prévio do Citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) ou e-mail - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000221084981001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA REQUERIDA NO BANCO DE DADOS DO TJGO (PROJUDI ? BANCO HABILITADOS CITAÇÕES ELETRÔNICAS).
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO À ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 54969326520228099001 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO e, como consectário lógico, determino a reinclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, com a citação da parte ré, via portal.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
12/03/2024 21:02
Expedição de intimação.
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19/12/2023 14:56
Outras Decisões
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27/10/2023 16:09
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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29/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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10/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:20
Desentranhado o documento
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10/08/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/03/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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08/03/2021 11:37
Juntada de ata da audiência
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25/02/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 02:22
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 11:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 10:55
Audiência vídeoconciliação designada para 04/03/2021 10:40.
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22/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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