TJBA - 8045190-55.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SALES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045190-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA APARECIDA SALES DA SILVA Advogado(s): WALTER MOURA FILHO (OAB:BA5566), YURI MOURA RIBEIRO DE SA (OAB:BA45299) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO MARIA APARECIDA SALES DA SILVA, por meio de seu advogado Walter Moura Filho (OAB/BA 5.566), ingressou com Ação Judicial no rito comum do Código de Processo Civil em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
I A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme documento acostado (ID 490977548).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50.
II Enfrenta-se o requerimento de tutela provisória de urgência. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prescrito no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
De início, em análise pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença de elementos probatórios suficientes que demonstrem de forma cabal o direito reclamado pela parte autora.
Faz-se mister ressaltar que a prova que sustenta tal direito deve ser realizada criteriosamente, de modo a não restar dúvidas a seu respeito.
No caso em comento, há de se considerar as minúcias das condições essenciais para deferir a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, sendo este o objeto da verificação exauriente que deve ser realizada após o contraditório e em sentença. Denota-se que é patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela, esta forçaria o Município de Salvador a promover medidas orçamentárias surpreendentes para cumprir a ordem precária, fato que desorganizaria as finanças públicas da administração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pela parte autora possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível no caso. Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
III Observa-se que o valor da causa indicado na inicial é de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), e que este valor não foi devidamente justificado nos autos.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes, bem como o cálculo que justifica a determinação do valor da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SALES DA SILVA - CPF: *48.***.*78-91 (INTERESSADO).
-
26/05/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000721-05.2023.8.05.0223
Hamilton Teixeira Porto
Municipio de Santa Maria da Vitoria
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 15:31
Processo nº 8000749-11.2023.8.05.0081
Iolanda da Cruz Reis
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Laudo Renato Lopes Ascenso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 08:37
Processo nº 8059700-73.2025.8.05.0001
Beatriz de Almeida Prachedes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Jackson Silva Cunha Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2025 21:24
Processo nº 8009210-68.2023.8.05.0146
Maria Rizalva Raimundo
Uliane Raimunda Nunes SA
Advogado: Jackson Djales de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 12:18
Processo nº 0538156-26.2016.8.05.0001
Clelia da Luz Machado Domingues
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2016 10:30