TJBA - 8006972-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:28
Juntada de decisão
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:06
Decorrido prazo de EDMILSON RANGEL DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 04:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8006972-60.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Rangel De Souza Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006972-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: EDMILSON RANGEL DE SOUZA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, o contracheque acostado ao ID 267432792 comprova que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito LO -
13/03/2024 19:06
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:27
Decorrido prazo de EDMILSON RANGEL DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
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08/01/2024 22:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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08/01/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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29/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:51
Comunicação eletrônica
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02/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
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22/12/2022 21:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/11/2022 23:59.
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12/12/2022 18:30
Decorrido prazo de EDMILSON RANGEL DE SOUZA em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:05
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 09:04
Expedição de sentença.
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04/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:01
Decorrido prazo de EDMILSON RANGEL DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 23:19
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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03/08/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 15:04
Expedição de citação.
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04/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 04:46
Decorrido prazo de EDMILSON RANGEL DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:07
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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23/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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15/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2022 15:33
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 16:11
Declarada incompetência
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21/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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21/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
04/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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