TJBA - 8001282-29.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001282-29.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTERESSADO: JOANATIDES MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que estão presentes os requisitos fático-jurídicos insculpidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública fundada em título executivo judicial, em sua modalidade de execução individual de sentença coletiva, pelo que a recebo na presente ocasião, vez que atendidos os arts. 319, 515, inciso I, 534, todos do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico na forma do art. 246, para opôs embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Fica, de logo, advertida que não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor da exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 910, § 1° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo embargos à execução, retornem os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 11:43
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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