TJBA - 0501852-37.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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13/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501852-37.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Nadja Do Carmo Lima De Oliveira - Me Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB:BA21620) Reu: Cristiane Oliveira Cardoso Dos Anjos & Cia Ltda - Me Reu: Hmy Do Brasil Ltda.
Reu: Arneg Brasil Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501852-37.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES (OAB:BA21620) REU: CRISTIANE OLIVEIRA CARDOSO DOS ANJOS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME contra CRISTIANE OLIVEIRA CARDOSO DOS ANJOS & CIA LTDA - ME e outros (2).
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa, visto que não praticou os atos que lhe competia.
Cumprido o disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, com envio de intimação pessoal à parte autora, não foi possível localizar a parte autora, uma vez que o endereço fornecido na inicial é insuficiente.
Posto isto, cumpridas as exigências do CPC, e não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III.
A parte autora arcará com as custas processuais, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade, em caso de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita (Art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, vez que não foi aperfeiçoada a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME em 05/06/2024 23:59.
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05/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2024 21:37
Decorrido prazo de RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 20:58
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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17/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501852-37.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Nadja Do Carmo Lima De Oliveira - Me Advogado: Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes (OAB:BA21620) Reu: Cristiane Oliveira Cardoso Dos Anjos & Cia Ltda - Me Reu: Hmy Do Brasil Ltda.
Reu: Arneg Brasil Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501852-37.2014.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME REU: CRISTIANE OLIVEIRA CARDOSO DOS ANJOS & CIA LTDA - ME, HMY DO BRASIL LTDA., ARNEG BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte autora requer citação dos requeridos em novo endereço, ID. 359194461 .
Intimada, a parte autora, para recolher as custas devidas para diligência, não houve manifestação, ID. 380269869 .
INTIME-SE a parte autora/exequente, PESSOALMENTE, via carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas, necessárias para o cumprimento da diligência determinada nos novos endereços informados , bem como fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, NCPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal ou, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, sem promover os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:31
Expedição de decisão.
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16/11/2023 11:30
Expedição de decisão.
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16/11/2023 11:30
Outras Decisões
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29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES em 20/04/2023 23:59.
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20/07/2023 19:26
Decorrido prazo de NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME em 24/10/2022 23:59.
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16/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/05/2023 10:53
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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10/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:05
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2022 18:05
Expedição de despacho.
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27/09/2022 18:05
Expedição de despacho.
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27/09/2022 18:05
Expedição de despacho.
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27/09/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:18
Expedição de despacho.
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26/09/2022 17:18
Expedição de despacho.
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26/09/2022 17:18
Expedição de despacho.
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26/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:17
Expedição de despacho.
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25/03/2022 01:17
Expedição de despacho.
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25/03/2022 01:17
Expedição de despacho.
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25/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 07:50
Decorrido prazo de NADJA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA - ME em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:32
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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16/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 09:50
Expedição de despacho.
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13/02/2022 09:50
Expedição de despacho.
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13/02/2022 09:50
Expedição de despacho.
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13/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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19/07/2020 01:42
Publicado Intimação em 03/07/2020.
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01/07/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 21:10
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2019 08:50
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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19/05/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:45
Expedição de intimação.
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16/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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06/06/2017 00:00
Publicação
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30/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/09/2014 00:00
Petição
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09/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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