TJBA - 8000029-95.2016.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:51
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2024 11:49
Expedição de decisão.
-
12/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000029-95.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Ademar Ribeiro Afonso (OAB:MG48123) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Fabio Augusto Santana Hage (OAB:BA16002) Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Iguacu Comercio E Beneficiamento De Cafe Ltda Executado: Clovis Santo Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Executado: Kariny Ketty Giacomin Baldi Executado: Anita Stacul Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Executado: Sergio Luis Baldi Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000029-95.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ADEMAR RIBEIRO AFONSO (OAB:MG48123), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO registrado(a) civilmente como CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB:PE551-B), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE (OAB:BA16002), LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA e outros (4) Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida em ID 416248672.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Dos fólios, verifico que a decisão embargada fora disponibilizada no diário de justiça eletrônico do dia 30.10.2023 e o embargos declaratórios foram protocolados em 31.10.2023.
Desta forma, Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis.
Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado.
No presente caso, o embargante busca a reforma da decisão que decretou a suspensão do feito, em virtude da ausência de localização de bens dos executados (artigo 921, III do CPC), alegando que "não houve esgotamento dos meios de buscas de bens, para início da suspensão do processo".
Ocorre que, o próprio exequente, na petição de ID 414125681, ao requerer a indisponibilidade de bens dos executados, reconhece o esgotamento das diligências para localização de bens.
Colaciono trecho da citada petição: "Ainda nesta mesma toada, uma vez que o Exequente já empreendeu todas as providências possíveis para localização de bens passíveis de penhora, restando todas infrutíferas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, requer a V.Exa. a decretação da indisponibilidade de bens em nome do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para bloqueio de eventuais matrículas encontradas em nome dos Executados".
Assim, constato que, em verdade, o que o embargante objetiva é a revisão da decisão, por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intacto todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada.
Defiro a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido no ID 414125681.
Após, encaminhem os autos para arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela/BA, 03 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/10/2024 06:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/11/2023 19:23
Decorrido prazo de ANITA STACUL GIACOMIN em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BALDI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de ANITA STACUL GIACOMIN em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BALDI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO GIACOMIN em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de KARINY KETTY GIACOMIN BALDI em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 08:34
Juntada de Ofício
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31/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:24
Expedição de Informações.
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26/10/2023 11:48
Juntada de informação
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24/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000029-95.2016.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Ademar Ribeiro Afonso (OAB:MG48123) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Cleudes De Maria Machado Monte Claro (OAB:PE551-B) Advogado: Edna Santos Barboza (OAB:SE2002) Advogado: Fabio Augusto Santana Hage (OAB:BA16002) Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218) Advogado: Rodrigo Maia Santos (OAB:BA25363) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:BA67548) Executado: Iguacu Comercio E Beneficiamento De Cafe Ltda Executado: Clovis Santo Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Executado: Kariny Ketty Giacomin Baldi Executado: Anita Stacul Giacomin Advogado: Jamille Passos De Souza (OAB:BA27790) Executado: Sergio Luis Baldi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000029-95.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ADEMAR RIBEIRO AFONSO (OAB:MG48123), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO registrado(a) civilmente como CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO (OAB:PE551-B), EDNA SANTOS BARBOZA (OAB:SE2002), FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE (OAB:BA16002), LEONCIO RAMOS BISPO SILVA registrado(a) civilmente como LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), RODRIGO MAIA SANTOS (OAB:BA25363), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:BA67548) EXECUTADO: IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA e outros (4) Advogado(s): JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) DESPACHO
Vistos.
Determino a consulta nos sistemas disponíveis (SNIPER e SREI), conforme requerido em ID 346999522.
Reservo-me a analisar os demais pedidos em momento oportuno.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 11 de julho de 2023. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
05/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:15
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de JAMILLE PASSOS DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 12:32
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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29/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:14
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:40
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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12/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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23/06/2021 03:00
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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01/06/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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26/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 20:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 13:46
Publicado Despacho em 13/10/2020.
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14/12/2020 19:45
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 14:39
Juntada de Carta precatória
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09/12/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 08:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:32
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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26/10/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 10:51
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
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16/10/2020 12:31
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/10/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
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09/10/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
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09/10/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:26
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/08/2020 05:51
Publicado Despacho em 29/07/2020.
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03/08/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:09
Decisão de Saneamento e Organização
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16/07/2020 15:06
Publicado Decisão em 02/07/2020.
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08/07/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 00:53
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
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11/03/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:02
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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29/11/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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25/05/2019 04:46
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BALDI em 18/02/2019 23:59:59.
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25/05/2019 04:46
Decorrido prazo de KARINY KETTY GIACOMIN BALDI em 18/02/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 04:46
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 02:09
Decorrido prazo de ANITA STACUL GIACOMIN em 18/02/2019 23:59:59.
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14/04/2019 00:59
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO GIACOMIN em 18/02/2019 23:59:59.
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01/04/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
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15/03/2019 01:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/08/2018 23:59:59.
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25/02/2019 21:50
Publicado Decisão em 28/01/2019.
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06/02/2019 11:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2019 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 09:54
Expedição de decisão.
-
23/01/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:28
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/09/2018 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2018 08:17
Expedição de ofício.
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27/04/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 02:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BALDI em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:34
Decorrido prazo de CLOVIS SANTO GIACOMIN em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:34
Decorrido prazo de KARINY KETTY GIACOMIN BALDI em 22/02/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 02:34
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA em 22/02/2018 23:59:59.
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28/02/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2018.
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26/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 03:42
Decorrido prazo de ANITA STACUL GIACOMIN em 02/02/2017 23:59:59.
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25/05/2017 03:42
Decorrido prazo de KARINY KETTY GIACOMIN BALDI em 02/02/2017 23:59:59.
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25/05/2017 03:42
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 02/02/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 03:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIS BALDI em 02/02/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 03:42
Decorrido prazo de IGUACU COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE CAFE LTDA em 02/02/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 02:35
Publicado Intimação em 26/01/2017.
-
24/05/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 01:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/10/2016 23:59:59.
-
02/02/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 09:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 11:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 10:03
Expedição de intimação.
-
13/09/2016 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 13:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 11:12
Expedição de intimação.
-
11/05/2016 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2016 08:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2016 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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