TJBA - 0081154-42.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 22:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
08/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JACOB DANIEL BRODER em 18/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 16:25
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
14/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/07/2024 16:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
14/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
14/07/2024 16:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
14/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/07/2024 16:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/07/2024 16:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 10:54
Expedição de intimação.
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05/06/2024 21:08
Homologada a Transação
-
20/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0081154-42.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Embage Empresa Bahiana De Armazens Gerais Ltda - Epp Advogado: Antonio Maria Porpino Peres Junior (OAB:BA1020-A) Advogado: Jacob Daniel Broder (OAB:BA39638) Advogado: Daniel Oliveira Soares Da Silva (OAB:BA30410) Advogado: Luiz Carlos Soares Da Silva (OAB:BA39637) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0081154-42.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu a suspensão da presente execução, em virtude do ajuizamento da Ação Revisional sob nº 0035623-30.2011.8.05.0001.
Em contrapartida, entende-se que o ajuizamento de uma ação revisional não impede o ajuizamento da ação de execução e vice versa.
Assim como, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução, conforme o Art. 784 § 1º, do CPC: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução." Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1936471 SC 2021/0237641-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o apensamento da execução aos autos do processo da ação revisional n. 1006730-28.2022.8.26.0361, e considerando que o julgamento da ação revisional interferirá diretamente no resultado desta, com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão da execução até final julgamento da ação revisional à qual é conexa.
Insurgência.
Admissibilidade.
A existência de ação revisional não tem o condão de impossibilitar o prosseguimento da ação de execução, por interpretação do art. 784, § 1º, do CPC.
Caso não garantida a execução, a mera propositura de ação revisional não deve resultar na suspensão da ação de execução.
Precedentes do C.
STJ e desta Corte.
Ação executiva que deve prosseguir.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21512533520228260000 SP 2151253-35.2022.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/10/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
A tramitação de ação revisional, na qual se aponta suposta ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito, e não suspende a execução, nos moldes no art. 784, § 1º, do CPC. 3.
SUSPENSÃO DO PRACEAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
A legislação processual civil estabelece que a tramitação de ação revisional não suspende o curso da execução, e o praceamento de bens é apenas mais um ato da demanda executória; daí, não deve ser suspenso.
Até porque, os bens que serão levados para hasta pública possuem valor inferior a um quarto do valor executado. 4.
INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de nova avaliação do bem penhorado, trata-se de inovação recursal, não merecendo subsistir.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 06403951020198090000, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Dessa forma, INDEFIRO o pleito de suspensão do presente processo de execução.
Ademais, intime-se a parte exequente para que recolha as custas processuais necessárias à realização da pesquisa eletrônica requerida em petição de ID.240986864, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se o Cartório à juntada de Subestabelecimento em ID.240986871.
P.I.C.
Salvador/BA, 7 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
08/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
05/01/2022 00:00
Petição
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 00:00
Mero expediente
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
06/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/06/2017 00:00
Recebimento
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2016 00:00
Recebimento
-
28/07/2016 00:00
Remessa
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28/07/2016 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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28/07/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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27/07/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/03/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2016 00:00
Recebimento
-
19/02/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/09/2012 00:00
Petição
-
30/06/2012 00:00
Publicação
-
28/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/03/2012 00:00
Documento
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01/02/2012 00:00
Mandado
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24/01/2012 00:00
Publicação
-
20/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Incompetência
-
16/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2011 00:00
Petição
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02/12/2011 00:00
Mandado
-
28/11/2011 00:00
Mandado
-
21/10/2011 08:57
Publicado pelo dpj
-
21/10/2011 07:52
Expedição de documento
-
10/10/2011 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2011 14:48
Expedição de documento
-
12/09/2011 10:49
Mero expediente
-
08/09/2011 12:25
Conclusão
-
08/09/2011 11:54
Processo autuado
-
15/08/2011 13:47
Recebimento
-
12/08/2011 15:22
Remessa
-
08/08/2011 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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