TJBA - 8000048-76.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:56
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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07/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:10
Desentranhado o documento
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25/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000048-76.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Haddam Michel Pedreira Souza Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:BA39673) Reu: Mindtec Eletronicos Eireli - Me Advogado: Joao Henrique De Souza Leite Palazzo De Mello (OAB:PR62661) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000048-76.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA Advogado(s): MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA39673) REU: MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE SOUZA LEITE PALAZZO DE MELLO (OAB:PR62661) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Aduz a autora que O Requerente realizou a compra do produto Receptor Duosat Maxx Hd Acm Vod H265 Iptv, em 26 de julho de 2019, pagando o valor de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos) através de boleto bancário, em cota única (à vista), conforme Pedido nº 100030774, com previsão de entrega no prazo máximo de 17 dias após a data da compra.
No entanto, a compra jamais foi entregue nos moldes contratados, tendo a parte autora solicitado o reembolso, que não ocorreu.
Requer a devolução do valor pago e a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, sem preliminares e sem pedido contraposto, a parte ré alegou a ausência de ato ilícito. É salutar destacar, por questão de ordem, que a parte Ré apresentou defesa tempestivamente, impugnando os fatos alegados na exordial, o que afasta a configuração da revelia, todavia, ao não se fazer presente na assentada instrutória, perdeu a oportunidade de contraditar especificamente a prova produzida naquela audiência, arcando com o ônus da sua inércia naquele ato processual.
MÉRITO Incontroversa a relação de consumo.
Relevante o fundamento da demanda.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) abraçou, em seus arts. 12 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, de forma que este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor; e c) culpa exclusiva de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela acionante procedem em parte, conforme adiante fundamentado.
Os arts. 30 e seguintes do CDC disciplinam as regras referentes à oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, regras essas transcritas no Capítulo V ¿ Das Práticas Comerciais do referido diploma normativo, estabelecendo, por exemplo, que: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Grifos acrescidos.
O CDC é claro no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis solidários pelos danos causados aos consumidores decorrentes dos produtos ou serviços fornecidos (art. 7°, parágrafo único).
Desta forma, uma vez narrados os danos sofridos pelo consumidor, quaisquer dos integrantes da relação de consumo devem tratar de sanar o problema ou dar instruções claras aos consumidores sobre como proceder, do contrário estarão violando os deveres de clareza e de boa-fé exigidos em toda e qualquer relação consumerista, vide o art. 6° do CDC.
Demais disso, em se tratando de Direito do Consumidor, a produção probatória é extremamente difícil para a parte hipossuficiente: o consumidor.
Não por outro motivo, o legislador pátrio previu no CDC a possibilidade de concessão da inversão do ônus da prova, deferida neste feito.
A parte autora apresenta a este Juízo as provas que lhe são possíveis produzir, conforme a documentação acostada em anexo à peça vestibular.
Caberia à ré, para impugnar as alegações autorais, demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrado pela consumidora.
A ré, no entanto, limita-se a culpar a transportadora.
Por sua vez, conforme a disciplina do Código Civil brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Evidente, pois, a falha no serviço e o descaso da ré em não atender ao pleito autoral, devendo proceder ao ressarcimento da autora, a título de danos materiais, conforme documentação anexa à peça vestibular, na forma simples, considerando que não estão presentes in casu os elementos autorizadores do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato narrado, ademais, pode ensejar danos morais.
Destaque-se que restou evidente o sentimento de impotência da parte consumidora, frustrando as expectativas da mesma, causando angústia e abalo psicológico na constante busca por soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de reparar pelo dano moral causado.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a acionada a praticar novo ilícito perante outros consumidores.
Ademais, há comprovação de tentativa de solução administrativa por parte da consumidora, mas sem sucesso.
Outrossim, restou comprovado nos autos que a parte autora empreendeu esforços no intuito de tentar resolver a situação extrajudicialmente, sendo entendimento firme deste Juízo de que o consumidor só faz jus à indenização por danos morais caso demonstre a perda de seu tempo útil fora do comum, ou seja, deve ele demonstrar que envidou esforços mínimos para resolver o caso por meio dos canais de relacionamento colocados à disposição pelo fornecedor, o que, como dito, sói presente no caso em tela.
Assim, demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta da acionada, cumpre pontuar o valor da indenização.
Na fixação do valor da indenização por dano moral, não deve o juiz propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilícito da parte autora; igualmente, deve-se afastar de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte ré, em face da sua capacidade econômica.
Sopesadas essas variantes, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor adiante indicado.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré pagar à autora a quantia deR$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), que deverá ser corrigida monetariamente (INPC) da data do desembolso, com incidência de juros de 1% a.m., do arbitramento. b) condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Transitado em julgado o presente decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art.524 c/c 604, caput do CPC, sobretudo se estiver acompanhado de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
08/03/2024 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2023 13:11
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 10:48
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:23
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 05:17
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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04/06/2022 11:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 11:13
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 04:17
Decorrido prazo de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME em 17/12/2020 23:59:59.
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08/02/2021 04:17
Decorrido prazo de HADDAM MICHEL PEDREIRA SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
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20/01/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 12:17
Juntada de Certidão
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14/12/2020 11:59
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
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27/02/2020 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 08:52
Audiência conciliação realizada para 19/02/2020 08:15.
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18/02/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 13:14
Juntada de carta
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22/01/2020 10:28
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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22/01/2020 10:21
Juntada de citação
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15/01/2020 13:19
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 08:15.
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15/01/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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