TJBA - 8000684-40.2021.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000684-40.2021.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: JOSE FERREIRA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do réu à implantação e pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, observada apenas a prescrição quinquenal.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos integrais do posto imediato, qual seja, 1º Tenente PM/BA.
Aduz que, pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/2001), tem direito a receber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Sustenta que os 1º Tenentes da Polícia Militar recebem, genericamente, a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), razão pela qual também deveria receber tal gratificação no mesmo percentual.
Com a inicial de id 152109062, vieram os documentos de id 152109063, incluindo documentos pessoais, contracheques, Boletim Geral Ostensivo da transferência para a reserva remunerada e declaração de hipossuficiência.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id 170886081), informou seu desinteresse em conciliar, ao tempo em que, sustentou a natureza transitória da gratificação pleiteada (pro labore faciendo), afirmando que esta não se incorpora aos proventos, bem como a ausência de legislação autorizadora da pretendida incorporação.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica à contestação (183864195), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Juntou, ainda, a Resolução nº 153/2014 do COPE, que determinou o acréscimo do percentual da CET para 125% para os 1º Tenentes (id 183864197).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas para analisar o pedido de gratuidade da justiça, o autor apresentou documentos adicionais para comprovar sua hipossuficiência (id 224036516 e ss).
O Estado da Bahia informou não ter provas a produzir (id's 360443724 e 470735539).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id 459133767).
O autor manifestou-se pela ausência de outras provas a serem produzidas, optando pelo julgamento antecipado do mérito (id 472560114). É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que não há questões processuais pendentes a serem analisadas, estando o processo em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme manifestação expressa das partes.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do direito do autor, policial militar da reserva remunerada, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o soldo, idêntico ao que recebem os 1º Tenentes da ativa.
Inicialmente, cumpre registrar que o autor passou à reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos integrais do posto imediato, qual seja, 1º Tenente PM, conforme documentação anexada aos autos, especialmente o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de id 152109063 (fls. 04), que contém a Portaria nº DP/CAP/SAR-R/213/02/2009.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelece em seu artigo 92, inciso III, que: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" Por sua vez, a remuneração dos policiais militares é disciplinada pelo art. 102 da mesma lei, que dispõe: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: [...] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; Já a gratificação por condições especiais trabalho (CET), disciplinada no art. 110-B, é devida seguinte forma: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I- compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II- remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III- fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Conforme dispõe a Resolução COPE no 153/2014, a CET será paga nos seguintes percentuais: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Com base nos documentos acostados pelo autor à inicial, verifica-se que o mesmo ocupava o posto de 1º Sargento, tendo sido transferido para a reserva remunerada - BGO, id 152109063 (fls. 04) - em cargo imediatamente superior ao de 1º Sargento, qual seja, 1º Tenente, em observância ao quanto disposto no art. 92, III Lei 7.990/2001.
No entanto, conforme demonstram contracheques, id 152109063 (fls. 07/09), o autor não vem recebendo a CET no percentual que lhe é devido, em evidente afronta ao quanto disciplinado pelo artigo citado.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial a Resolução COPE nº 153/2014 (id 183864197), restou demonstrado que os ocupantes do posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia fazem jus à CET no percentual máximo de 125%.
O Estado da Bahia alegou, em sua contestação, a natureza propter laborem da gratificação em questão, argumentando tratar-se de vantagem transitória, que depende da efetiva prestação do serviço em condições especiais, razão pela qual não se incorporaria aos proventos de inatividade.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
No caso em análise, não se trata de mera incorporação de vantagem por tempo de serviço, mas sim da aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que expressamente determina que os proventos do militar transferido para a reserva sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando contar com mais de 30 anos de serviço, como é o caso do autor.
A expressão "remuneração integral" abrange todas as parcelas que compõem a remuneração normal do posto imediatamente superior, incluindo, portanto, a CET no percentual genericamente aplicado aos 1º Tenentes, que é de 125%.
Ademais, o próprio art. 102, II, "b", da Lei nº 7.990/2001, estabelece que os proventos na inatividade são constituídos de soldo ou quotas de soldo e "gratificações incorporáveis", incluindo entre estas, no § 1º, "j", a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Destarte, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) integra os proventos devidos à parte autora, devendo a referida gratificação incidir no percentual equivalente à 125%, conforme determina Resolução COPE no 153/2014, para os cargos de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, pois o requerente foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Tenente, como já explanado alhures.
Segue abaixo julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o quanto aqui exposto: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1o, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR NFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4o da Lei n.o 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do § 3o, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6o, parágrafo único, que a "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina", este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1o Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJ-BA 80182137320188050000, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0550885-16.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MANOEL MESSIAS XAVIER Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO PELO RITO COMUM .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA .
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE .
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO .
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS .
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
II - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
III - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o apelante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos sobre a remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme documentação acostada aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior .
IV - Provimento do recurso, para reconhecer o direito ao realinhamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data da transferência para reserva remunerada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550885-16.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL MESSIAS XAVIER e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - APL: 05508851620188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Sendo assim, a CET deve ser implantada no percentual de 125% aos proventos do Autor.
Pelo exposto, DEFIRO O PLEITO LIMINAR PARA DETERMINAR que o Estado da Bahia proceda a imediata implantação nos proventos do Autor da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo por base o posto de 1º Tenente PM, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, 16 de março de 2009 (id 152109063, fls. 04), devidamente corrigido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do Autor.
No mérito, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA, E JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia que proceda a imediata implantação nos proventos do Autor da CET no percentual de 125%, tendo por base o posto de 1º Tenente PM, com retroativos desde a data da sua passagem para a reserva remunerada, a partir de 16 de março de 2009, mantendo-o enquanto perdurar o recebimento de seus proventos na reserva remunerada em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, bem como para o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que tange aos valores retroativos, deve-se observar a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal do Estado da Bahia.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
07/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:10
Expedição de intimação.
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23/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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03/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:23
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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03/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 09:55
Expedição de intimação.
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17/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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26/07/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2022 23:59.
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28/02/2022 09:56
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 10:14
Expedição de citação.
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06/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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