TJBA - 8004555-60.2020.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/04/2024 23:59.
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16/09/2024 13:07
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:30
Expedição de sentença.
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10/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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27/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:13
Decorrido prazo de HORLEY SOARES BRITTO em 10/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:52
Expedição de sentença.
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20/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004555-60.2020.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Horley Soares Britto Exequente: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8004555-60.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): EXECUTADO: HORLEY SOARES BRITTO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Honorários advocatícios pelo executado no patamar de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
ITABUNA/BA Júlio Gonçalves da Silva Júnior Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/03/2024 16:45
Decorrido prazo de HORLEY SOARES BRITTO em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 23:28
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:28
Comunicação eletrônica
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13/03/2024 23:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/02/2024 04:00
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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21/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 16:20
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:20
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/05/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/05/2021 23:59.
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10/03/2021 16:21
Expedição de intimação.
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10/03/2021 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:15
Desentranhado o documento
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10/03/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 13:11
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 12:15
Juntada de carta
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17/12/2020 12:48
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 21:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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