TJBA - 8042849-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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30/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:05
Decorrido prazo de JOAO CELIO SILVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8042849-66.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Celio Silveira De Carvalho Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8042849-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOAO CELIO SILVEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada.
Prazo de 30 (trinta) dias.
No tocante à obrigação de pagar, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer a fim de verificar o saldo remanescente resultante de eventuais multas e outros acréscimos, momento processual em que incumbirá ao exequente juntar planilha atualizada.
Portanto, a execução da obrigação de pagar será deflagrada após o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
13/03/2024 18:21
Expedição de decisão.
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01/12/2023 18:10
Outras Decisões
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21/11/2023 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:36
Juntada de Acórdão
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28/10/2021 06:48
Decorrido prazo de JOAO CELIO SILVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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18/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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06/07/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 17:27
Outras Decisões
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19/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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24/09/2020 00:37
Decorrido prazo de JOAO CELIO SILVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:33
Publicado Decisão em 12/08/2020.
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07/09/2020 14:02
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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21/08/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 19:34
Conclusos para despacho
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25/01/2020 00:23
Decorrido prazo de JOAO CELIO SILVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 12:00
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 11:58
Conclusos para despacho
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16/10/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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