TJBA - 8001108-86.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES ROSA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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22/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-86.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA DE LURDES ROSA DE SOUZA Advogado(s): ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA DE LURDES ROSA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme Termo de Audiência acostado em ID nº 503205931.
Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada da ata, mediante depósito judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes em ID nº 503205931, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em termo de audiência acostado sob ID nº 503205931, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
No mais, verifica-se que o Requerido comprovou o depósito judicial em ID nº 505460804.
Assim, determino que, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários.
Após isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com ordem de transferência de valores, em favor da Autora, em seu nome ou em nome do seu patrono, se houver outorgado tal poder.
Caso seja expedido alvará em nome do patrono, notifique-se a parte Autora pessoalmente, por carta ou telefone, acerca do levantamento do valor devido pelo seu procurador.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
27/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:17
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:17
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 18:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/05/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/05/2025 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/05/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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15/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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