TJBA - 8002915-15.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de ADEMILTON JESUS DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
19/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002915-15.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Ademilton Jesus De Matos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002915-15.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ADEMILTON JESUS DE MATOS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
O requerido apresentou preliminar de coisa julgada e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados pela autora.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Razão assiste à parte demandada em relação a extinção do feito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Vejamos: Consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, os questionamentos debatidos já foram discutidos e resolvidos nos autos do processo n°8002493-40.2023.8.05.0049, o qual possui a mesma causa de pedir e mesmas partes da presente demanda, e encontra em transitado em julgado, consoante pesquisa feita no sistema PJE deste Tribunal.
Ante o exposto e sem maiores considerações, acolho a alegação trazida pela parte requerida, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:55
Expedição de citação.
-
13/03/2024 12:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
13/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
22/08/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de citação
-
01/08/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 19:56
Expedição de citação.
-
30/07/2023 19:55
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
26/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001336-34.2021.8.05.0168
Elza Oliveira de Matos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2021 21:50
Processo nº 8001095-37.2023.8.05.0056
Fabiola Gomes de SA
Municipio de Abare
Advogado: Elizangela Cipriano da Silva Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 11:56
Processo nº 0534462-78.2018.8.05.0001
Octavio Alencar Barbosa
Helia Barreira de Alencar Barral
Advogado: Francisco Jose Groba Casal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2018 08:47
Processo nº 8001640-33.2023.8.05.0113
Jose Edson Filho
Francisco Caetano de Jesus
Advogado: Sergio Alexandrino Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2023 19:09
Processo nº 8000338-22.2017.8.05.0228
Recolhimento de Nossa Senhora dos Humild...
Erivaldo Lima Pedra
Advogado: Lessiene Maria Caponi Costa Sardinha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2017 21:26