TJBA - 8000180-63.2025.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:23
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000180-63.2025.8.05.0170 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: JOSÉ TELES DE SOUZA Réu: ODONTOPREV S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a empresa requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do banco réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
Na segunda preliminar, a requerida se insurgiu contra o valor atribuído à causa.
Sem razão a demandada, pois o valor atribuído à causa reflete a vantagem econômica pretendida pela parte autora.
No caso dos autos a autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em sua conta corrente, mantida junto ao BANCO BRADESCO, de serviço chamado "ODONTOPREV".
A requerida alegou que o contrato odontológico foi firmado de forma espontânea vontade da parte autora e que os valores já foram devolvidos.
Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade dos procedimentos adotados pelas empresas.
Verifica-se que a parte requerida não apresentou o contrato.
Como a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, a procedência da ação se mostra evidente. Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas em contas de consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para se eximir da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: "denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico." No caso em apreço, a situação vivenciada pela requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal da autora diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida termina gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora as requeridas sustentem não ter realizado cobranças indevidas, não apresentaram a necessária comprovação para atribuir veracidade a suas afirmações.
Portanto, devida a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Determinar a exclusão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; CONDENAR a requerida a devolver os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos; Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
05/09/2025 09:05
Expedição de intimação.
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05/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2025 10:36
Decorrido prazo de JOSE TELES DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 12:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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21/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000180-63.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: JOSE TELES DE SOUZA Advogado(s): DENISE DA SILVA PEREIRA GOMES (OAB:BA76173), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DESPACHO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inclua-se o feito, por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória. Cite-se o Réu, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação oral (no momento da audiência supra designada) ou por escrito, até a data da audiência designada, contendo toda a matéria de defesa. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré). Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Em caso de eventual acordo firmado entre as partes, este deve ser apresentado DEVIDAMENTE ASSINADO POR TODOS.
No caso de assinatura manuscrita (não digital), todas as laudas devem ser assinadas.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:54
Expedição de despacho.
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07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/08/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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01/07/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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