TJBA - 8002182-17.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:55
Decorrido prazo de JAIRE OLIVEIRA LINS em 05/08/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8002182-17.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representante: Jaire Oliveira Lins Reu: Cosme Oliveira Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8002182-17.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação, Alimentos] Pólo Ativo: REPRESENTANTE: JAIRE OLIVEIRA LINS Pólo Passivo: REU: COSME OLIVEIRA MIRANDA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que em 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 528 do NCPC, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil.
Considera-se para efeito de quitação o compreendido até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Fica advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Decorrido o prazo supra, caso o executado não efetue o pagamento, nem apresente justificativa, conceda-se vista ao Ministério Público.
Caso apresente justificativa, intime-se a parte exequente, por seu Defensor, para manifestação no prazo de Lei, e em seguida ao MP.
Cumpra-se.
ITABUNA, 4 de julho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 09:12
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de JAIRE OLIVEIRA LINS em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
09/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:05
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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21/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:08
Decorrido prazo de JAIRE OLIVEIRA LINS em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8002182-17.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representante: Jaire Oliveira Lins Reu: Cosme Oliveira Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002182-17.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REPRESENTANTE: JAIRE OLIVEIRA LINS Advogado(s): REU: COSME OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte o título judicial que definiu a obrigação alimentar.
Prazo: 15 dias.
ITABUNA/BA, 12 de março de 2024.
Sami Storch Juiz de Direito -
13/03/2024 19:00
Expedição de despacho.
-
13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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