TJBA - 8000165-30.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:45
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:07
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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28/10/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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28/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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28/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:15
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 06:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000165-30.2019.8.05.0130 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Joao Alberto De Souza Campos Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981) Executado: Dilermando De Souza Campos Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000165-30.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: JOAO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS Endereço: RUA BENTO ALVES DE BRITO, 414, CASA, Alto da Colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS Endereço: Avenida das Palmeiras, 75, apartamento, Morumbi, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 DECISÃO 1 – Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referentes a requisição de informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), código do ato: 91010, por cada consulta, sob pena de ficar sem efeito as determinações a seguir. 2 – Assim, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a indisponibilidade, por intermédio do por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na execução (id. 455119255) de R$ 13.118,03, na modalidade repetição programada “teimosinha”. 3 – Após o cumprimento do item 2, e somente em caso de bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição patrimonial (CPC, art. 854, § 3º). 4 – Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (CPC, art. 864, § 5º). 5 – Independentemente do cumprimento do item 2, PROMOVA-SE consulta de registro de veículo junto ao RENAJUD, juntando aos autos extrato do resultado. 6 – Ao final, cumprida todas as diligências, INTIME-SE o credor/exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 7 – Ao final, REMETAM-SE os autos conclusos. 8 – Em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. 9 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000165-30.2019.8.05.0130 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Joao Alberto De Souza Campos Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981) Executado: Dilermando De Souza Campos Advogado: Domingos Jose Britto Correia De Melo (OAB:BA12381) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000165-30.2019.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: JOAO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS Endereço: RUA BENTO ALVES DE BRITO, 414, CASA, Alto da Colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS Endereço: Avenida das Palmeiras, 75, apartamento, Morumbi, ITAPETINGA - BA - CEP: 45170-000 DESPACHO 1 – PROMOVA-SE a alteração da classe do processo para “Cumprimento De Sentença” (Código 156). 2 – Uma vez presentes os requisitos exigidos na espécie (CPC, art. 524), sendo este Juízo competente para processar o feito (CPC, art. 516), RECEBO o presente requerimento de cumprimento de sentença. 3 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil [1]. 4 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 5 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário, inclusive alvará via BRBJUS, para levantamento de valores eventualmente depositados em favor do credor. 6 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 7 – Ao final, com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para deliberação. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
05/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 09:13
Expedição de intimação.
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04/06/2024 18:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/03/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:50
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:38
Decorrido prazo de DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
14/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/03/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
30/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
28/10/2022 20:34
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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28/10/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
10/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 09:28
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
28/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 22:47
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:41
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO em 17/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:34
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
02/09/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 22:33
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
02/09/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 20:57
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
24/12/2020 07:47
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:37
Decorrido prazo de ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 13:56
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
17/08/2020 13:56
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
30/07/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/07/2020 20:58
Decorrido prazo de DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS em 13/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 01:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 01:20
Decorrido prazo de DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DE SOUZA CAMPOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 00:20
Decorrido prazo de DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2020 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2020 15:40
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
10/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
06/02/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 20:23
Decorrido prazo de DILERMANDO DE SOUZA CAMPOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:06
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2019 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2019 14:35
Expedição de citação.
-
22/08/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:56
Distribuído por sorteio
-
03/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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