TJBA - 0377092-46.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:57
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:27
Decorrido prazo de LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:07
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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28/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0377092-46.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lpatsa Alimentacao E Terceirizacao De Servicos Administrativos Ltda Advogado: Jose Mario Santos Gomes (OAB:BA22190) Interessado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0377092-46.2012.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por INTERESSADO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de INTERESSADO: CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel junto à acionada mediante o contrato de nº 559986300.
Ocorre que os em razão do atraso de pagamento dos fornecedores, a parte autora ajuizou ação de Recuperação Judicial tramitando na 4ª Vara de Relações de Consumo.
Neste ínterim, notificou a acionada acerca da referida ação e que o débito não deveria ser pago após a conclusão da ação judicial.
Nada obstante a acionada suspendeu o serviço de telefonia, sendo o único meio de comunicação da parte autora.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 245579285/245579768, na qual alegou a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora quitou o referido débito, bem como as parcelas vincendas antes de propor a ação.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
Não há outra questão processual pendente.
Retornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
12/03/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2022 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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07/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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02/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/02/2021 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2018 00:00
Petição
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28/01/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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21/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2012 00:00
Petição
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09/11/2012 00:00
Publicação
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08/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2012 00:00
Petição
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15/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
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11/10/2012 00:00
Publicação
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10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2012 00:00
Mero expediente
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Remessa
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03/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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