TJBA - 8081622-83.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:18
Baixa Definitiva
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24/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:17
Expedição de Informações.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:30
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8081622-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Cesar Do Rosario Pinheiro Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; ANTÔNIO CESAR DO ROSÁRIO PINHEIRO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO NO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preludial vieram documentos.
Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e a citação da parte ré.
A parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que suas colocações deveriam merecer atenção do juízo monocrático.
Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos foram acostados.
Foi apresentada peça de réplica firmada pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo.
Foi proferida decisão interlocutória saneadora.
Houve petição da parte autora apresentando os quesitos.
A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.
Foi acostado o laudo pericial.
Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informarem as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para apresentação das razões escritas finais no prazo comum de quinze dias, com esteio no art.366 do CPC.
A parte demandada apresentou as razões escritas finais.
A parte autora não apresentou as razões escritas finais.
Relatados, passo a decidir.
II CUIDA-SE A ESPÉCIE DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, em decorrência de lesão corporal sofrida em face de acidente de trânsito, tendo em vista que a parte demandada indeferiu o pleito de pagamento na via administrativa, por não ter a parte autora comprovada a invalidez permanente, pelo que entendeu que a prestação jurisdicional merecia agasalho da justiça monocrática.
O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo.
Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.
Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro.
Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora.
Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC).
Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art.3.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 6.194/74).
O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE HOUVE PERDA COMPLETA COMPLETA/FUNCIONAL DE UM DOS PÉS DE 50%.
ENQUADRAMENTO DA PERDA (ART.3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 6.194/74): EM GRAU LEVE DE 25%.
DIANTE DISSO, PASSAMOS A FAZER OS CÁLCULOS: R$ 13.500,00 X 50% = R$ 6.750,00 R$ 6.750,00 X 25% = R$ 1.687,50 O valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 1.687,50 A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 1.687,50, consoante narrativa inserida na peça vestibular, o que guarda coerência com a documental que acompanhou a peça de contestação.
Compreendo que a parte demandada já cumpriu com sua obrigação contratual, quando promoveu o pagamento do valor monetário.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido.
III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 08 de março de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
08/03/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:59
Juntada de Alvará
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27/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:50
Expedição de carta via ar digital.
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18/07/2023 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 12:44
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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11/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 30/01/2023 23:59.
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02/03/2023 18:46
Publicado Despacho em 21/12/2022.
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02/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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27/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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26/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/08/2021 23:59.
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25/07/2021 21:39
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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25/07/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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21/07/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 23:30
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2021 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 03/11/2020 23:59:59.
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01/01/2021 04:16
Publicado Despacho em 01/10/2020.
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17/11/2020 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:31
Expedição de Carta via AR Digital.
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30/09/2020 11:37
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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30/09/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
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25/09/2020 13:36
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/06/2020 08:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DO ROSARIO PINHEIRO em 25/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 11:12
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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30/03/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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