TJBA - 8000067-88.2023.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-88.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462-A) APELADO: LEONORA DA SILVA CARDOSO e outros Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LEONORA DA SILVA CARDOSO e BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da ação de nº 8000067-88.2023.8.05.0038, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Através de acórdão de ID 83321082 foi negado provimento ao apelo da seguradora e dado parcial provimento ao apelo da autora.
As partes peticionaram, no ID 89033608, informando a celebração de acordo extrajudicial acerca do pagamento dos valores reconhecidos como devidos, tendo convencionado o pagamento da quantia de R$ 13.000,00, requerendo a homologação do pacto e renunciando, de logo, ao prazo recursal no item 6 do acordo. É o sucinto relatório. Estabelece o art. 840, do CC, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", independente da fase em que o processo se encontra, desde que as partes sejam capazes e o direito patrimonial privado disponível.
O exame dos autos revela que os termos do acordo extrajudicial foram firmados pelas próprias partes, acompanhadas por seus respectivos advogados, cujos instrumentos de mandato outorgados também lhes confere poderes para transigir (ID 76733305 e 76733978). É consabido que o julgamento das apelações pelo Tribunal por acórdão não transitado em julgado não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado validamente pelas partes.
Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Portanto, não havendo óbice à homologação do acordo, impõe-se a adoção da providência nesta instância.
Por outro lado, mostra-se imprescindível a homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes para por fim à lide, a fim de que produza os respectivos efeitos jurídico-processuais.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos formulados na petição de ID 89033608, para que produza seus devidos e legais efeitos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC.
Dê-se baixa nos autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/08/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de LEONORA DA SILVA CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:39
Decorrido prazo de LEONORA DA SILVA CARDOSO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:13
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-88.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JHONNY RICARDO TIEM APELADO: LEONORA DA SILVA CARDOSO e outros Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por LEONORA DA SILVA CARDOSO e BRADESCO SEGUROS S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a suspensão dos descontos, restituir na forma simples os valores indevidamente cobrados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
A consumidora recorre pleiteando: (a) majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; (b) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (c) alterações nos parâmetros de atualização e juros moratórios. 3.
A seguradora, por sua vez, recorre sustentando: (a) inexistência de ato ilícito, em razão da legitimidade da contratação; (b) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, redução do quantum; (c) desproporcionalidade da multa cominatória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência ou não de contratação válida do seguro; (ii) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório adequado; (iii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) os parâmetros de incidência de juros moratórios e correção monetária; (v) a proporcionalidade da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A contratação do seguro não foi comprovada pela instituição financeira, que tinha o ônus de fazê-lo, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos. 6.
Os descontos indevidos e repentinos de quantias na conta bancária da consumidora configuram falha na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento, ensejando dano moral, especialmente quando se trata de pessoa com parcos rendimentos. 7.
A responsabilidade do prestador de serviço por danos verificados no contexto da relação de consumo é objetiva, conforme expressa previsão do art. 14 do CDC e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 16/08/2019). 8.
O quantum indenizatório de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente à luz da jurisprudência deste Tribunal, que em casos análogos tem arbitrado valores superiores, razão pela qual a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00. 9.
Quanto à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação da má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Contudo, referido acórdão modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fosse aplicado apenas a partir da publicação do julgado (30/03/2021), de modo que apenas os descontos indevidos realizados após esta data devem ser restituídos em dobro. 10.
Em relação aos termos iniciais dos encargos acessórios, considerando a inexistência de contratação válida, aplica-se a responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros moratórios incidir desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, inclusive no tocante à indenização por dano moral. 11.
A multa cominatória fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso da seguradora conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido. -
26/06/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de LEONORA DA SILVA CARDOSO - CPF: *14.***.*93-63 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de LEONORA DA SILVA CARDOSO - CPF: *14.***.*93-63 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:42
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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29/04/2025 11:42
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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