TJBA - 8000213-35.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 03:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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08/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8000213-35.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Rita De Cassia Cruz Silva Advogado: Clodoaldo Vitorino Do Carmo (OAB:BA7078) Requerido: Rudson Silva Goes Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000213-35.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SILVA Pólo Passivo: REQUERIDO: RUDSON SILVA GOES Vistos, etc.
Consta no ID 463417918 pedido de majoração do perito com base na complexidade do caso.
Com base no art. 5º da Resolução 17/2019, que diz que: Art. 5° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Tendo em vista ter sido apresentado pelo perito nomeado a necessidade de majoração, DEFIRO-O na forma requerida o pedido e majoração da perícia para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Intime-se o perito.
ITABUNA, 11 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:08
Expedição de decisão.
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16/10/2024 19:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 08:54
Expedição de decisão.
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13/09/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:32
Juntada de informação
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03/08/2024 17:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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01/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de RUDSON SILVA GOES em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:40
Expedição de despacho.
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02/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SILVA em 01/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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20/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000213-35.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Rita De Cassia Cruz Silva Advogado: Clodoaldo Vitorino Do Carmo (OAB:BA7078) Requerido: Rudson Silva Goes Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000213-35.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: RITA DE CASSIA CRUZ SILVA Pólo Passivo: REQUERIDO: RUDSON SILVA GOES Vistos, etc.
Nomeio o psiquiatra Dr.
Alex Soares de Melo - CRM/BA 33885 para que proceda ao estudo pericial, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Cumpra-se.
ITABUNA, 1 de março de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 19:00
Expedição de despacho.
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13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 05:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/02/2024 21:16
Decorrido prazo de RUDSON SILVA GOES em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 06:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CRUZ SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:01
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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11/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 21:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
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24/01/2024 12:21
Expedição de despacho.
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24/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:11
Expedição de despacho.
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12/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação MP
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12/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 12:51
Expedição de despacho.
-
10/01/2024 15:23
Expedição de despacho.
-
10/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 02:10
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:09
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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26/01/2023 04:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 23/01/2023 23:59.
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09/11/2022 17:20
Expedição de intimação.
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09/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 06:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:43
Juntada de ata da audiência
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27/03/2022 07:13
Decorrido prazo de RUDSON SILVA GOES em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 02:18
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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10/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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25/02/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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