TJBA - 8116736-73.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116736-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA CARDOSO DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): BRUNO RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS (OAB:BA60538) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AMANDA CARDOSO DOS SANTOS FREITAS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com um quadro clínico incluindo "Neoplasia Benigna dos Ossos da Face", "Transtorno do Desenvolvimento dos Maxilares", "Dentes Inclusos e Impactados " e "Afecções Inflamatórias dos Maxilares".
Sustenta que, em decorrência de tais patologias, vem sofrendo com dores intensas, limitação de abertura bucal e risco de complicações severas, como infecções e lesões nervosas permanentes.
Em razão disso, o profissional cirurgião-dentista que a acompanha indicou a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar: (1) Osteotomia Alvéolo Palatina x4; (2) Osteoplastia da Mandíbula; (3) Palatoplastia com Enxerto Ósseo; e (4) Osteotomia Crânio-Maxilares Complexas.
Aduz que, ao solicitar a autorização junto à ré, teve seu pedido indevidamente negado, o que a levou a ajuizar a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita a contraprova.
RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso dos autos, o requisito do periculum in mora não se encontra devidamente comprovado para justificar uma intervenção judicial imediata e sem a oitiva da parte contrária.
A urgência do pleito é amparada em laudos médicos produzidos em setembro e novembro de 2024.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em julho de 2025.
Embora a autora justifique a demora pelo trâmite de uma ação anterior no Juizado Especial, e tal fato afaste a presunção de sua inércia, ele não supre a principal lacuna probatória para a concessão da liminar: a atualidade da condição de saúde.
A tutela de urgência opera sobre uma situação de fato atual.
Decorridos mais de sete meses, é impossível para este Juízo saber, com a segurança necessária, se o quadro clínico descrito naqueles laudos antigos ainda persiste.
A concessão de uma liminar para autorizar procedimentos cirúrgicos complexos e de alto custo exige um substrato fático-probatório recente e robusto.
Caberia à parte autora, ao ajuizar esta nova demanda na Justiça Comum, instruir sua petição inicial com um relatório médico atualizado, que confirmasse a permanência do diagnóstico e, principalmente, a atualidade do caráter urgente da intervenção.
A ausência de tal documento impede a formação de um juízo de valor sobre o perigo de dano iminente.
Portanto, mesmo ciente do histórico processual da autora, a ausência de prova documental contemporânea sobre a urgência do tratamento obsta o deferimento da medida neste momento.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 06:04
Expedição de citação.
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11/07/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA CARDOSO DOS SANTOS FREITAS - CPF: *32.***.*56-41 (AUTOR).
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11/07/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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