TJBA - 8000969-79.2022.8.05.0263
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:25
Juntada de informação
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06/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:29
Juntada de conclusão
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de PROC. 8000969_79.2022.8.05.0175_ AÇÃO DE SUBSTITUI
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26/08/2024 11:51
Juntada de vista ao mp
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26/08/2024 11:51
Expedição de intimação.
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12/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
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12/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:40
Juntada de Ofício
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24/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:24
Juntada de Ofício
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24/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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24/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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09/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/03/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000969-79.2022.8.05.0263 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe Requerente: Modeir De Jesus Santos Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Requerido: Antonio Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000969-79.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: MODEIR DE JESUS SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579) REQUERIDO: ANTONIO SOUSA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA proposta por MODEIR DE JESUS SANTOS em favor da interditada ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do CPC.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para concessão da medida de urgência.
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento.
No caso em epígrafe, a atual curadora encontra-se impossibilitada de exercer o múnus legal que lhe foi atribuído, visto que era companheiro da interdita e não mais convive com esta.
Inclusive, foi juntada declaração de anuência em id 358302075.
Assim sendo, a substituição de curatela da interditada é medida que se impõe.
Demais disso, a legitimidade da parte requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, visto que se trata de filho da incapaz, consoante documentação acostada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição de curatela, nomeando como curador provisório MODEIR DE JESUS SANTOS.
Determino a lavratura do respectivo termo, intimando-se o nomeado para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, com a finalidade prestar compromisso (artigo 759, I, do NCPC).
Na forma do artigo 761, parágrafo único, do CPC, cite-se o curador (Antônio Sousa Santos) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em tempo, EXPEÇA-SE ofício ao CRAS para elaboração de relatório social acerca dos cuidados promovidos pelo requerente à curatelada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para indicar provas que eventualmente deseja produzir acerca dos cuidados que presta à curatelada ou para que junte aos autos declarações de pessoas do convívio da curatelada acerca dos cuidados dedicados por si a ela, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
MUTUÍPE/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
13/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 19:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/03/2024 18:56
Expedição de intimação.
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12/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 12:24
Expedição de intimação.
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12/03/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:57
Juntada de conclusão
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18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de 80009697920228050263 PARECER substituicao de curatela
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17/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:36
Expedição de intimação.
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17/10/2023 13:33
Juntada de vista ao mp
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17/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:53
Juntada de conclusão
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27/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Documento1
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13/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:58
Expedição de intimação.
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12/07/2023 14:56
Juntada de vista ao mp
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12/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:43
Juntada de conclusão
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04/07/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 14:05
Expedição de intimação.
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04/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:17
Declarada incompetência
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29/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:42
Expedição de intimação.
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27/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:32
Expedição de intimação.
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27/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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20/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:33
Expedição de intimação.
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07/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 16:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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06/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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