TJBA - 8000671-24.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:16
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:40
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:19
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SOARES COSTA MEDINA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:12
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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16/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000671-24.2023.8.05.0111 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabela Requerente: Maria Luciene Soares Costa Medina Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Requerente: Isnaldo Jardim Medina Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Interessado: Venancio Costa Medina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000671-24.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA REQUERENTE: MARIA LUCIENE SOARES COSTA MEDINA e outros Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) INTERESSADO: VENANCIO COSTA MEDINA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIENE SOARES COSTA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldos remanescentes de contas bancárias de titularidade de VENANCIO COSTA MEDINA.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho de ID 396884643 deferiu a gratuidade de justiça.
Pesquisa realizada pelo SISBAJUD identificou o saldo de R$ 1.237,98 (mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) em conta bancária vinculada a Caixa Econômica Federal (ID 398254761). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com vistas ao levantamento dos saldos de contas bancárias de titularidade VENANCIO COSTA MEDINA, falecido em 05/03/2023 (ID 396823095).
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os Requerentes demonstraram a qualidade de herdeiros do de cujus, também há dos autos a informação de valores não levantados pelo de cujus, em vida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os Requerentes a sacarem os valores constantes da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referentes ao saldo em conta bancária de titularidade do falecido, VENANCIO COSTA MEDINA.
O valor total de R$ 1.237,98 (mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos) indicado no documento de ID 398254761 deverá ser dividido em cotas iguais entre os herdeiros.
Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (ID 396884643).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em nome dos Requerentes.
ITABELA/BA, 09 de dezembro de 2023.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
12/03/2024 18:23
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2023 18:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:48
Decorrido prazo de ALINE SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:33
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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11/09/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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25/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:40
Juntada de informação
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07/07/2023 08:39
Juntada de informação
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03/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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