TJBA - 8001383-11.2020.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/09/2024 10:51
Expedição de intimação.
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15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2024 11:47
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 09:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 06:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/04/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001383-11.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Valdemir Ferreira Do Nascimento Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária requerida por VALDEMIR FERREIRA D NASCIMENTO, a qual postula indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de ocorrência de saques ocorridos indevidamente na sua conta do PASEP.
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada 12.03.2021, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR nº 71, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a matéria: “A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, Num. 15249394 - Pág. 1 vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021." Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado.
Juazeiro, Bahia, 12/07/2021.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
13/03/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 07:54
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 23:10
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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18/06/2021 12:10
Juntada de Ofício
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31/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59.
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20/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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20/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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10/05/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2021 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
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25/11/2020 19:24
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2020 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2020.
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11/11/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 19:56
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 16:55
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 15:35
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/03/2020 15:28
Juntada de acesso aos autos
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31/03/2020 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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