TJBA - 8001167-41.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:55
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 23:01
Decorrido prazo de MARCIA TISCENKO em 10/04/2024 23:59.
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30/11/2024 10:27
Decorrido prazo de MARCIA TISCENKO em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001167-41.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Marcia Tiscenko Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876) Interessado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8001167-41.2024.8.05.0039 INTERESSADO: MARCIA TISCENKO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito, Liminar] Vistos, etc.
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIA TISCENKO, qualificado(a) nos autos, advogando em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por parte do réu, dos valores referentes ao IPTU na forma em que estabelecido pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e Decreto 5.592/2013, com a consequente condenação da parte demandada a promover a repetição do indébito ou compensação tributária dos valores adimplidos a maior.
Requereu, também, a declaração de inaplicabilidade de qualquer majoração desproporcional que viole o disposto na Súmula 160 do STJ, ou princípios constitucionais do não confisco, capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, transparência, boa-fé e moralidade.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo, na forma do art. 151, V, do C.T.N. 2.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a ilegalidade da exação, tendo em vista que: a) a referida lei veiculou reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) dos Valores Unitários Padrão Territoriais (VUPT) da Planta Genérica do IPTU do município, ao longo de 15 (quinze) anos; b) que o reajuste, por ser linear, violaria, inclusive, os critérios de apuração da base de cálculo do imposto, estabelecidos na legislação local, eis que não considera individualmente as características econômicas e peculiaridades de cada imóvel; c) teria procedido reajuste do valor do tributo sem qualquer correspondência no valor real dos imóveis no período (sendo certo que, antes da alteração legislativa ora impugnada, o valor do IPTU já sofria atualização monetária pelo IPCA-E); d) estaria promovendo reajuste sem qualquer distinção ou apuração dos elementos que compõem os Valores Unitários Padrão (VUP) do IPTU, previstos no artigo 83, I e II, da Lei nº 1.039/2009; e e) ao assim proceder, teria o Fisco ofendido os princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia tributária; Juntou documentos. 3.
Indeferido pedido de gratuidade judiciária (ID 431682584), foi interposto o agravo de instrumento n. 8015301-93.2024.8.05.0000, tendo a Exma.
Desembargadora-relatora concedido o benefício da gratuidade judiciária conforme decisão ID 446183133.
No ID 449196469, foi a medida de urgência postulada parcialmente deferida para “determinar a suspensão da exigibilidade dos valores controversos neste processo (é dizer: daqueles correspondentes à majoração empreendida pela Lei municipal n.º 1.293/2013), determinando à parte ré que, em até 10 (dez) dias contados da intimação da presente, encaminhe aos mesmos carnês de pagamento de IPTU vincendos nos moldes da legislação anterior, com incidência, apenas, de atualização monetária pelo IPCA-E, na forma da Súmula n.º 160 do eg.
Superior Tribunal de Justiça.” 4.
Citado, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação no ID 457913907 e documentos; por igual, no ID 458176782, informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão concessiva da tutela de urgência.
Na peça de defesa, rechaçou a pretensão da parte autora, ressaltando que a atualização por si promovida na VUP da Planta Genérica de Valores teria observado os termos da Constituição, da legislação federal e do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari.
De fato, a base de cálculo apurada ostentaria caráter absolutamente razoável (e até inferior) quando cotejado com o valor de mercado apurado para o imóvel objeto dos autos (de modo que o valor lançado estaria, ainda, muito aquém do efetivo valor de negociação).
Assentou, ainda, a ausência de violação ao princípio da legalidade estrita, eis que a atualização da VUP teria sido implementada via Lei municipal (enquanto o decreto municipal n. 5.592/2013 teria oferecido, apenas, a sua regulamentação).
Afirmou que o percentual de reajuste linear da VUP, implementado pelas leis impugnadas teria sido a menor oscilação encontrada no município, conforme apuração em levantamento, bem como a correção linear da base de cálculo do IPTU por si promovida compartilharia a mesma ratio essendi daquela prevista na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sua pertinência constitucional encontraria paralelo no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da ADI 0002526-37.2014.8.05.0001 e precedentes da justiça catarinense.
No ID 460913235, exerci juízo negativo de retratação em face da decisão ID 449196469.
O réu, no 466096657, informou o cumprimento da medida de urgência. 5.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo para apresentação de réplica (certidão ID 466234221).
Chamadas as partes para a especificação de provas (ID 468135572), as mesmas deixaram transcorrer o prazo sem resposta conforme certidão ID 471546548. É a síntese do necessário.
Decido. 6.
Não foram arguidas preliminares. 7.
Em relação ao mérito da demanda, tem-se, aqui, lide instaurada em virtude da impugnação da parte autora à cobrança do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do município de Camaçari, na forma estabelecida pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e modificações empreendidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014.
Tais diplomas promoveram majoração de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) dos Valores Unitários Padrão Territoriais (VUPT) da Planta Genérica do IPTU do município, ao longo de 15 (quinze) anos. 7.1.
De logo, é de se destacar que discussões acerca da intensidade do exercício do poder de tributar levantam, inevitavelmente, controvérsias e inquietações impulsionadas por conceitos econômicos (atinentes à disponibilidade financeira e tolerância do contribuinte de oferecer dada quantia à tributação), sociais, de Finanças Públicas (concernentes às escolhas políticas dos gestores acerca do como utilizar a receita decorrente da tributação e a habilidade e perícia com que o fazem) e, inclusive, políticas (referentes à discussão sobre o tamanho do papel do Estado e o cabimento de atuação em dadas áreas, a reclamar maior ou menor financiamento por meio do exercício do poder tributante).
Entretanto, é importante destacar que as referidas discussões decorrem de dados objeto daquelas que Alfredo Augusto Becker (in Teoria Geral do Direito Tributário, 3ª edição, Editora Lejus, 1998.
Págs. 41 e seguintes) nomeou como “ciências pré-jurídicas”, quais sejam: aquelas que oferecem ao Constituinte e ao Legislador “dados” que funcionam como matérias-primas para a elaboração das regras jurídicas).
Entretanto, como argutamente ressaltado pelo referido jurista, é de se recordar que, em que pese os dados pré-jurídicos (orientados por questões econômicas, financeiras, sociais, políticas e de gestão e finanças públicas) se constituírem valiosa e imprescindível matéria-prima orientadora do Constituinte e do Legislador na elaboração das normas, uma vez elaboradas, adentram elas no mundo jurídico.
A partir de então, passam elas a ostentar um novo e singular conteúdo (significado), diferente das ideias pré-jurídicas que orientaram produção.
E, uma vez introduzidas no ordenamento jurídico, os estímulos proporcionados pelas regras jurídicas devem, necessariamente, provocar uma resposta orientada pela técnica jurídica, sob pena de verdadeira corrupção do conhecimento técnico-científico.
Sobre o tema, bem como sobre as nefastas consequências de se permitir que estímulos de natureza jurídica desencadeiem reflexo (ainda que condicionado ou involuntário) orientado por ciências pré-jurídicas, trago à colação a doutrina do essencial, renomado (e, para alguns, polêmico) jurista (idem.
Pág. 39/44): “Há juristas — adverte F.
Carnelutti — que quase sempre cometem o erro de aceitar e utilizar empiricamente os conceitos das ciências pré-jurídicas, sem cuidarem de pesquisar o novo e diferente conteúdo (significado) que elas passam a vestir no momento em que entram no mundo jurídico.
Este mau costume – lamenta F.
Carnelutti — tem gerado dentro do Direito dificuldades numerosas e graves.
Ora, em nenhum outro ramo do Direito, estas dificuldades são tão numerosas e tão graves quando as que este mau hábito [sic.] tem gerado dentro do Direito Tributário.
O maior equívoco do Direito Tributário é a contaminação entre princípios e conceitos jurídicos e princípios e conceitos pré-jurídicos (econômicos, financeiros, políticos, sociais, etc.). (…) O rigoroso cuidado na terminologia não é exigência ditada pela gramática para a beleza do estilo, mas é uma exigência fundamental — como aguda e exaustivamente demonstrou Norberto Bobbio — para se construir qualquer Ciência.
Deve se distinguir entre Veracidade e Cientificidade.
Veracidade é o objetivo.
Cientificidade é o meio para alcançar aquele objetivo.
A natureza essencial de toda e qualquer Ciência é a natureza instrumental.
Ciência é um instrumento mediante o qual se aprende a veracidade.
Construir uma Ciência — demonstra Norberto Bobbio — significa construir uma linguagem rigorosa, de tal modo que será ‘cientificamente’ verdadeira não já qualquer proposição adequada a uma verdade objetiva, mas, antes de tudo, a proposição que estiver expressa com uma terminologia que respeite as regras válidas no âmbito do sistema dentro do qual é emitida aquela proposição.
Não se trata de reduzir a Ciência a um puro e simples fato linguístico — adverte Norberto Bobbio — porém trata-se de reconhecer que aquela mais alta forma de conhecimento objetivo na qual consiste a Ciência, somente se realiza quando a minha observação (que é um fato perceptivo) for expressa com sinais (convencionais) que possam comunicar a minha observação a outros sujeitos, com o menor número possível de desentendimentos.
Toda e qualquer Ciência inicia-se com a formação de sua própria linguagem científica, isto é, com aquela linguagem que faz um conhecimento puramente subjetivo (a minha percepção) um conhecimento de máximo grau inter-subjetivo (a percepção os outros). (…) O processo gerador da demência no Direito Tributário é o seguinte: os atuais reflexos condicionados na atitude mental jurídica (da autoridade pública, do juiz, do advogado e do contribuinte), embora provocados por estimulantes jurídicos (princípios e conceitos jurídicos) continuam a ser os mesmos reflexos condicionados aos estimulantes econômicos (princípios e conceitos da Ciência das Finanças Públicas e demais ciências pré-jurídicas) que ofereceram o ‘dado’ (matéria-prima) para a elaboração da regra jurídica tributária.
Ora, os estimulantes jurídicos (princípios e conceitos jurídicos) devem necessariamente provocar, na atitude mental jurídica, um outro (diferente) reflexo e não o mesmo reflexo que era provocado quando aquele princípio ou conceito era da Ciência das Finanças Públicas, portanto, de natureza econômica, em síntese: quando era pré-jurídico. (…) Esta é a verdadeira e principal razão porque com tanta frequência, no Direito Tributário, surgem doutrinas cujas razões ‘la raison ne connaît pas’.
A mais nociva destas doutrinas é a da interpretação do Direito Tributário ‘segundo a realidade econômica dos fenômenos sociais’.
Com efeito, os atuais reflexos na atitude mental jurídica do estudioso do Direito Tributário, embora provocados por estimulantes condicionados jurídicos (princípios e conceitos jurídicos) continuam a ser os mesmos reflexos condicionados aos estimulantes condicionadores econômicos (princípios e conceitos da Ciência das Finanças Públicas e demais ciências pré-jurídicas) que ofereceram o ‘dado’ (matéria-prima) para a elaboração da regra jurídica do Direito Tributário.
Ora, o estimulante condicionador jurídico (a regra jurídica) deve, necessariamente, provocar, na atitude mental jurídica, um diferente reflexo condicionado e não o mesmo reflexo condicionado ao princípio ou conceito econômico.
Infelizmente, em muitíssimos casos, continuam a surgir (sem que o jurista estudioso do Direito Tributário tenha consciência de tal fenômeno) o mesmo e antigo reflexo condicionado ao princípio ou conceito econômico de modo que, em última análise, o problema jurídico foi resolvido por uma ‘lei’ da Ciência das Finanças Públicas (ou de outra ciência pré-jurídica) cuja escolha depende da cultura e preferência pessoal (arbítrio) do intérprete da lei positiva (que ele erroneamente imagina estar aplicando) e não pela lei do Direito Tributário (a regra jurídica contida na fórmula legislativa) que é a única solução admissível e obrigatória para aquele problema jurídico porque imposta pela fonte constitucional do Direito Positivo.” Nestes termos, apesar do reajuste em análise provocar inevitáveis inquietações oriundas de questões econômicas, sociais, financeiras, políticas e concernentes a outros campos pré-jurídicos do conhecimento, porque se trata ele de um evento que, quando da sua introdução na ordem jurídica pelo veículo introdutor respectivo, foi convertido em linguagem jurídica competente, deverá a solução da lide ser orientada por critérios próprios e compatíveis (quais sejam: normas, regras, princípios e critérios interpretativos técnico-jurídicos).
Por isso, se renova a advertência veiculada na decisão que resolveu o pedido de urgência, no sentido de que, respeitadas as balizas constitucionais e legais, sabidamente atinentes à competência tributária e às limitações constitucionais ao poder de tributar, os debates acerca do exercício da competência tributária, sobre tamanho e peso da carga fiscal e sua justiça social se constituem discussões que ostentam natureza mais política lato sensu do que jurídica (e para qual a melhor solução e arma à disposição do cidadão/contribuinte seria o voto). 7.2.
Tecidas estas considerações, porque o cerne da questão se refere ao reajuste do IPTU decorrente das alterações promovidas pelas leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 na base de cálculo do tributo, é de se destacar que o melhor e mais eficiente método para a constatação da adequação estrutural de uma exigência fiscal consiste na sua decomposição e análise à luz da Teoria da Regra-Matriz de Incidência Tributária, sistematizada e trazida para a doutrina nacional por PAULO DE BARROS CARVALHO (in Direito Tributário – fundamentos jurídicos da incidência, 11ª edição, Editora Noeses, São Paulo, 2021).
Segundo a referida teoria, a análise da compatibilidade estrutural da exigência fiscal deve se operar mediante a contraposição da figura tributária prevista na lei com a estrutura teórica do que o autor chama de “norma tributária em sentido estrito” (entendida como “àquela que marca o núcleo do tributo, isto é a regra-matriz de incidência fiscal” - vide Curso de Direito Tributário, 3ª edição, revista e atualizada; Editora Noeses, São Paulo, 2021.
Pág. 264), em contraposição às demais normas fiscais, caracterizada como “normas tributárias em sentido amplo”.
Consiste a regra-matriz de incidência de uma prescrição normativa composta por uma hipótese, conjugada a uma consequência ou mandamento por um operador deôntico (dever-ser).
A hipótese traz uma previsão de um fato (resultado de previsões cumulativas de critérios material, especial e temporal).
O consequente, por sua vez, prescreve uma relação jurídica que, uma vez acontecidos todos os critérios previstos no descritor, deve ser instaurada entre dois sujeitos e que tem como objeto uma prestação, apurada por um critério quantitativo. É dizer: o consequente é composto por um critério pessoal e por um critério quantitativo.
O critério pessoal estabelece os sujeitos que irão ocupar os polos ativo e passivo da relação jurídica tributária instaurada com a realização de todos os critérios contidos na hipótese de incidência.
O critério pessoal se destina a definir o an e o quantum da prestação objeto da referida relação jurídica.
Por sua vez, o critério quantitativo se subdivide em base de cálculo e alíquota. 7.2.1.
PAULO DE BARROS CARVALHO (idem.
Pág. 364), define base de cálculo como “grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária e que se destina, primordialmente, a dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária.
Paralelamente, tem a virtude de confirmar, infirmar ou afirmar o critério material expresso na composição do suposto normativo.
A versatilidade categorial desse instrumento jurídico se apresenta em três funções distintas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma”.
Em relação a esta última função, ALFREDO AUGUSTO BECKER chega ao extremo de elevar a base de cálculo ao único elemento apropriado para exprimir o gênero do tributo (idem.
Págs. 373/384).
Para fins de solução da questão jurídica posta nos autos, importante trazer à colação de PAULO DE BARROS CARVALHO (idem) sobre a primeira e terceira funções listadas retro (negritos ausentes dos originais): “Ponderamos, no capítulo precedente, que o legislador constituinte se reporta a eventos ou a bens, ao conferir possibilidade legiferante às pessoas políticas, no campo tributário.
Para exercitá-la, os titulares da competência estabelecem o esboço estrutural da hipótese normativa, que deverá circunscrever aquela indicação emitida pelo preceito superior.
Debuxados os contornos genéricos do acontecimento, inicia o político por fixar a fórmula numérica de estipulação do conteúdo econômico do dever jurídico a ser cumprido pelo sujeito passivo. É aí que escolhe, dentre os múltiplos atributos valorativos que o fato exibe, aquele que servirá de suporte mensurador do êxito descrito, e sobre o qual atuará outro fator, nominado de alíquota.
Para atender a esse objetivo, qualquer predicado factual pode ser útil, desde que, naturalmente, seja idôneo para anunciar a grandeza efetiva do evento.
Está claro que os fatos não são, enquanto tais, mensuráveis na sua integralidade, no seu todo.
Quando se fala em anunciar a grandeza efetiva do acontecimento, significa a captação de aspectos inerentes à conduta ou ao objeto da conduta que se aloja no miolo da conjuntura do mundo físico.
E o legislador o faz apanhando as manifestações exteriores que pode observar e que, a seu juízo, servem de índices avaliativos: o valor da operação, o valor venal, o valor de pauta, o valor de mercado, o valor presumido, o valor arbitrado, o peso, a largura, a altura, a profundidade, a testada, a área, o volume, o perímetro, o número de cilindradas do motor, o número de cavalos-vapor, a capacidade de voo, o calado, enfim, todo e qualquer padrão dimensível ínsito ao núcleo da incidência. (…) O espaço de liberdade do legislador, nesse ponto, é vastíssimo, deparando, apenas o obstáculo lógico de não extrapassar as fronteiras do fato, indo à caça de propriedades estranhas à sua contextura.
Há de cingir-se às qualidades possíveis, buscando a medição do sucesso mediante dado compatível com sua natureza. (…) Abundam motivos para que recebamos com prudência e certa desconfiança o texto cru do nosso direito positivo.
As elaborações da Ciência, todavia, encontram-se na base de cálculo índice seguro para identificar o genuíno critério material da hipótese, ofertando-nos instrumento sólido e eficiente para confirmar, infirmar ou afirmar o enunciado da lei, surpreendendo o núcleo lídimo da incidência jurídica.
Não foi por menos que Alfredo Augusto Becker divisou nesse elemento a pedra angular das investigações em torno da natureza jurídica dos tributos.
Demasiadas razões existem, portanto, para que o pesquisador, cintado de cautelas diante dos frequentes defeitos da redação legal, procure comparar a medida estipulada como base de cálculo com a indicação do critério material, explícito na regra de incidência.
A grandeza haverá de ser mensuradora adequada da materialidade do evento, constituindo-se, obrigatoriamente, de uma característica peculiar ao fato jurídico tributário.
Eis a base de cálculo, na sua função comparativa, confirmando, infirmando ou afirmando o verdadeiro critério material da hipótese tributária.
Confirmando, toda vez que houver perfeita sintonia entre o padrão de medida e o núcleo do fato dimensionado.
Infirmando, quando for manifesta a incompatibilidade entre a grandeza e o acontecimento que o legislador declara como a medula da previsão fática.
Por fim, afirmando, na eventualidade de ser obscura a formulação legal, prevalecendo, então como critério material da hipótese, a ação-tipo que está sendo avaliada.
Introduzimos uma noção de induvidosa operatividade para a qual convocamos todas as atenções: havendo desencontro entre os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), a base é que deve prevalecer.
Por isso, tem o condão de infirmar o critério material oferecido no texto, que será substituído por aqueloutro que percebemos medido. (…)” 7.2.2.
No município de Camaçari, em consonância com o art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU está prevista no art. 80 da Lei municipal n.º 1.039/2009 (Código Tributário e de Rendas de Camaçari), nos seguintes termos: “Art. 80.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Parágrafo único.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” O valor venal do imóvel é conceituado por AIRES F.
BARRETO (in Curso de Direito Tributário Municipal, Editora saraiva, São Paulo, 2009.
Pág. 209) como “… o preço ajustado em condições normais, por comprador e vendedor bem informados, quando estiverem examinando o caso de um imóvel recém transacionado”.
E prossegue o autor: “Todavia, os imóveis não estão todos, ou sequer a maioria, à venda.
Daí porque, genericamente, o valor venal do imóvel nada mais será que um valor provável que se obterá, em transação à vista, em mercado estável e estando o comprador e vendedor bem informados sobre a sua utilidade.
Valor venal é, pois, o ‘valor provável’ que o imóvel atingirá diante de uma transação à vista e de mercado imobiliário estável.” A toda evidência, a base de cálculo eleita pelo legislador municipal se adequa às três funções do instituto.
Isto porque: a) confere uma apropriada proporção à dimensão real da materialidade (eis que é um representativo do valor da propriedade predial urbana); b) se trata de instituto idôneo para materializar a dimensão da grandeza em pecúnia para fins de tributação; e c) afirma o critério material da hipótese de incidência (porquanto é expressão idônea do valor decorrente da propriedade urbana, em consonância com a autorização constitucional para exercício do poder de tributar – art. 156, I, da Constituição).
De fato, como destaca JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO (MELO, José Eduardo Soares e PAULSEN, Leandro, Impostos – Federais, Estaduais e Municipais, 3ª edição, revista e atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2007.
Pág. 270), “É proibido ao Município adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o status econômico do seu proprietário, pois é cediço que o valor venal é que se atém à materialidade do tributo (proprietário do imóvel), revelando sua capacidade econômica, que nada tem a ver com a mera capacidade financeira”. 7.2.3.
Estabelecido o valor venal como a base de cálculo da exigência, fica sua apuração a cargo da entidade tributante competente, segundo critérios de sua exclusiva escolha.
Sobre o tema, leio JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO (idem.
Pág. 270): “A apuração do valor venal pode ser realizada pela Prefeitura segundo normas e métodos específicos, tomando em conta as características de toda a área urbana, em função de diversos elementos (preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, custos de produção, locações, correntes, face de quadras a quadras ou quarteirões; a logradouros; profundidade, terrenos encravados; de fundo interno; idade do imóvel; reconstrução, ampliação etc.).
Este procedimento deve culminar com a edição de uma Planta Genérica de Valores, que constitui um parâmetro para efeito de consideração do adequado valor venal, por representar os reais elementos do mercado imobiliário.
Na realidade, trata-se de uma base calculada concernente à regulação para possibilitar a aferição e apuração dos lançamentos do imposto.” De fato, em face da impossibilidade prática de se promover a constante avaliação de cada imóvel da zona urbana de grandes centros de forma separada e individualizada, AIRES F.
BARRETO (idem.
Pág. 227) lembra que os métodos de elaboração de “…’Plantas Genéricas de Valores’ ganharam corpo e notoriedade, alcançando todo o Brasil.
Sob o ponto de vista analítico, divergem as de um e outro Município; mas, quanto ao cerne, a rigor, lastreiam-se sempre no importante exemplo nascido pelas mãos inteligentes e pelo descortino do municipalista Gabriel Ayres Netto, então Diretor do Departamento da Receita da Municipalidade de São Paulo”, bem como que “A edição de Mapas de Valores, por seus reflexos positivos, revela-se aconselhável: facilita e racionaliza o trabalho, resguarda a necessária uniformidade no comportamento do Fisco, evita discrepâncias próprias do arbítrio e representa segurança para o Fisco e o contribuintes”.
Ainda conforme AIRES F.
BARRETO, “Os Mapas Genéricos de Valores podem ser definidos como complexo de plantas, tabelas, listas, fatores e índices determinantes dos valores médios unitários de metro quadrado (ou linear) de terreno e de construção, originários ou corrigidos, acompanhados de regras e métodos, genéricos ou específicos, para a apuração do valor venal de imóveis” (negritos ausentes dos originais).
Sobre as plantas genéricas de valores, porque as mesmas servem para a composição da base de cálculo do tributo – que se constitui em elemento do critério quantitativo integrante do consequente da regra-matriz de incidência tributária, sua instituição e/ou majoração depende de lei em sentido formal (cabendo a atos infralegais, tão somente, a mera atualização monetária do valor com vistas a fazer frente à espiral inflacionária). É o que decidiu o Supremo Tribuna Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida.
Senão, confira-se: “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Tributo.
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU.
Majoração da base de Cálculo.
Publicação de mapas de valores genéricos.
Necessidade de lei em sentido formal.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de imóveis.” (STF, Agravo de Instrumento 764.518 (RG)-MG, Plenário, relator o Ministro Cezar Peluso, “D.J.-e” de 04.02.2010); “Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido.” (STJ, RE 648.245 (RG)-MG, Plenário, o Ministro Gilmar Mendes, “D.J.-e” de 21.02.201).
Assim, as Plantas Genéricas de Valores objetivam a apuração, da forma objetiva e mais fidedigna possível, do valor médio unitário do metro quadrado de terrenos ou construções em dada localidade da zona urbana (de modo que o valor do metro quadrado não é uniforme para todo o município).
Entretanto, o valor venal não é apurado, apenas, do valor unitário do metro quadrado (eis que, sobre o mesmo, ainda se aplicam fatores de correção em face de elementos outros, como funcionalidade, depreciação da construção em função da idade e estado de conservação). 7.2.4.
E, em consonância com entendimento de que a construção da base de cálculo do imposto deve atender ao requisito da legalidade, tem a jurisprudência se orientado no sentido de que o valor unitário do metro quadrado (ou linear), apurado pela Planta Genérica de Valores deve ser instituído/majorado por lei formal.
Senão, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Municipalidade de Campinas – IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 – Exceção de Pré-Executividade - Lançamentos nulos, ante a ausência de previsão legal da base de cálculo do IPTU – Imóvel que não consta da Planta Genérica de Valores vigente à época dos fatos geradores – Valor unitário do metro quadrado fixado por ato administrativo, o que implica majoração da própria base de cálculo do IPTU – Impossibilidade, ante o Princípio da Estrita Legalidade Tributária – Jurisprudência desta C.
Corte e do E.
STF – Sucumbência recursal - Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2058492-19.2021.8.26.0000, Décima Quarta Câmara de Direito Público, relatora a Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, “D.J.-e” de 27.8.2021); “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PAUTA DE VALORES N.º 04/2007 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
FIXAÇÃO DE VALORES VENAIS DOS LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO ‘GUANABARA PARQUE BOULEVARD’, RESULTANTES DA SUBDIVISÃO DO LOTE ‘Z’, DA GLEBA 05, DA FAZENDA PALHANO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (CF, ART. 150, INC.
I).
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.(1) O valor unitário do metro quadrado do lote originário, com base no qual era calculado seu valor venal para efeito de lançamento do IPTU, tinha previsão na ‘Planta de Valores’ criada pela Lei Municipal n.º 8.672/2001.
Com a subdivisão do lote originário, a ‘Pauta de Valores n.º 04/2007’ estabeleceu expressivo acréscimo no valor do metro quadrado dos novos lotes criados, provocando aumento da base de cálculo do IPTU, para além da mera atualização monetária.(2) Assim, na ausência de lei estabelecendo novos valores venais para os lotes criados em decorrência da subdivisão, o valor unitário do seu metro quadrado deveria ser aquele, do lote originário, previsto na ‘Planta de Valores’ criada pela Lei Municipal n.º 8.672/2001, corrigido monetariamente com base em índices oficiais, pois não só a determinação da hipótese de incidente do tributo, como também dos seus elementos constitutivos, base de cálculo e alíquota, é de exclusividade da lei (CF, art. 150, inciso I).” (TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade 802606-6/01, Órgão Especial, relator o Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, “D.J.-e” de 24.5.2013).
No mesmo sentido é a lição de MARIA RITA FERRAGUT, no já clássico Presunções no Direito Tributário (Editora Dialética, São Paulo, 2001.
Pág. 135): “Por plantas fiscais de valores entendem-se os padrões de avaliação de imóveis, por metro quadrado, segundo fatores tais como localização, acabamento e antiguidade.
São utilizadas principalmente na cobrança do IPTU como elemento de configuração da base de cálculo, componente do critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária.
As plantas fiscais de valores foram criadas pela lei, em virtude da impossibilidade fática do Fisco determinar, caso a caso, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto que tratamos, sujeito a lançamento de ofício.
A jurisprudência não costuma discutir a validade da planta como presunção, mas apenas a necessidade de sua veiculação por meio de instrumento introdutor adequado, já que o princípio da legalidade não permite que nenhum dos critérios da regra-matriz de incidência seja fixado por veículo infralegal”. 7.3.
Feita essa longa, porém necessária, digressão teórico-doutrinária, é de se destacar que, neste feito, a parte autora impugna a majoração do IPTU decorrente do reajuste dos valores unitários padrão (VUP) promovido pela Leis municipal n.º 1.293/2013 (e alterações promovidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014).
Ora, leio do Diploma em análise: “Art. 2º.
Resta aprovada a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGV) do Município de Camaçari, para aplicar o percentual de atualização de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) aos valores unitários padrão - VUP`s de terrenos e imóveis, para fins de cobrança de IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2014. § 1º A partir do exercício de 2015, a aplicação continuada do percentual de aumento para atualização do valor unitário padrão de referência da Planta Genérica de Valores do Município - PGV, passa a 14 (quatorze) anos, para todos os imóveis tributados pelo Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 2º Para os imóveis acima de R$ 100,01 (cem reais e um centavo), o cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2028, deverá considerar os seguintes percentuais de aumento: a) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 17,8750%: b) para imóveis com valor apurado de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), será aplicado o percentual fixo de 16,3428%. (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 3º Aos imóveis que possuem valor apurado de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU até R$ 100,00 (cem reais), que não sofreram majoração em 2014, será aplicado o percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), referente a atualização do valor unitário padrão de referência da PGV do Município, de forma gradativa e sucessiva, em 15 (quinze) anos, a partir de 01 de janeiro de 2015 até 01 de janeiro de 2029, salvo os beneficiados pela isenção prevista no art. 103, inciso VII, da Lei nº 1039/2009; (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 4º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 35,75% (trinta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 17,8750% (dezessete inteiros e oitocentos e setenta e cinco centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 5º Para os imóveis que sofreram aumento percentual de 57,20% (cinquenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento) em 2014, será aplicado o percentual de 16,3428% (dezesseis inteiros e trezentos e quarenta e dois centésimos por cento) nos próximos 14 (quatorze) anos; (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 6º O Valor Unitário Padrão de terreno e de construção terá o aumento gradual na forma prevista nesta Lei até completa atualização da Planta Genérica de Valores no percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), sem prejuízo da atualização monetária correspondente ao período, e da seguinte forma: ANO MAJORAÇÃO ATÉ R$ 100,00 Acima de 100,00 até 150,00 Acima de 150,00 2014 0 35,75% 57,20% 2015 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2016 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2017 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2018 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2019 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2020 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2021 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2022 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2023 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2024 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2025 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2026 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2027 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2028 19,0667% 17,8750% 16,3428% 2029 19,0667% 0,00% 0,00% TOTAL 286,00% 286,00% 286,00% (Redação acrescida pela Lei n.º 1.359/2014) § 7º O valor anual do IPTU será atualizado monetariamente pelo IPCA-E, ou qualquer índice que o substitua. (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014) § 8º Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção constantes das Tabelas I e II, dos Anexos I e II integrantes desta Lei, Tabela I - Valor Unitário Padrão de Construção - VUPC, e Tabela II - Valor Unitário Padrão Terreno - VUPT. (Redação acrescida pela Lei municipal n.º 1359/2014)” Somente para que não pairem dúvidas conceituais, o objeto do reajuste de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) promovido pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 recai sobre o valor unitário do metro quadrado de construção (VUPC) e de terreno (VUPT), apurados na Planta Genérica de Valores.
Outro não é o conteúdo da nota explicativa distribuída pela municipalidade a cada um dos contribuintes do imposto, como se verifica a seguir: É dizer: segundo os termos das referidas leis municipais, no interregno que mediou a última avaliação da Planta Genérica de Valores até os seus adventos, todos os imóveis territoriais e prediais urbanos do Município de Camaçari sofreram apreciação no valor do metro quadrado.
Mais ainda, além da referida valorização em todos os imóveis sujeitos ao tributo, a apreciação teria se dado em grau uniforme e indistinto: a saber: de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento).
Se trata, a toda evidência, de conclusão que, à luz do mais simplório cotejo com a realidade, se mostra insustentável e sem correspondência no mundo fenomênico (de modo que não pode ele ser acolhido de forma acrítica pelo Poder Judiciário). 7.4.
No que pertine à majoração linear dos Valores Unitários Padrão Territoriais e de Construções promovido pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014, concessa venia, é de se reconhecer que a defesa oferecida pelo Fisco se funda em bases empíricas e pontuais, inoponíveis às graves deficiências estruturais apontadas (que se operam nos âmbitos gerais e abstratos inerentes às disposições legislativas). 7.4.1.
De fato, apressa-se a municipalidade em destacar que, no caso em análise, mesmo com a aplicação do reajuste ora impugnado, o valor do tributo, ainda assim, não espelharia o suposto valor de mercado da coisa (permanecendo, inferior o mesmo).
A alegação não merece agasalho.
A uma, porquanto se trata de levantamento empírico, unilateral que, no máximo, retrataria o valor de oferta do imóvel no momento do levantamento (o que não significa que se traduza em efetivo valor de eventual contratação e não reúne os critérios de estabilidade de mercado e devida informação das partes sobre os benefícios da aquisição que devem nortear o valor venal corretamente apurado).
A duas, porquanto, como já salientado alhures (quando do indeferimento do pedido de prova pericial), a quaestio debatida nos autos é a pertinência constitucional do reajuste da VUPT e da VUPC, enquanto disposição legal (geral e abstrata).
Nesta perspectiva, a idoneidade da base de cálculo apurada em decorrência dos dados e critérios da Planta Genérica não deve tomar por referência um imóvel em particular (ou apenas os imóveis de alto custo de dada zona urbana), mas sim sua idoneidade e aptidão de bem mensurar o valor venal de todos os imóveis de sua área de abrangência. É dizer: deve mensurar com justiça o valor venal tanto do imóvel de luxo no condomínio da orla de Camaçari, quanto da casa mais humilde de uma comunidade carente (o que não ocorre no caso em análise, eis que, como já salientado, violaria a razoabilidade crer, como pretende o réu, que todos os imóveis de todas as zonas da Planta Genérica de Valores: a) tiveram valorização positiva; b) tal valorização se operou de forma linear e indistinta para toda zona urbana; e c) que a apreciação se operou no relevante percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento).
A três, não há que se agasalhar qualquer paralelismo ou similitude da alteração da VUPT e VUPC com as alterações promovidas no IPTU do Município do Salvador, perpetrada pela Lei n.º 8.473/2013 (parcialmente modificada pela Lei n.º 9.306/2017, também daquela polis), declarada constitucional pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0002526-37.2015.8.05.0000 (TJBA, Tribunal Pleno, relator p/o acórdão o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 10.8.2018).
Isto porque, a legislação soteropolitana aprovou nova Planta Genérica de Valores, estabelecendo valores atualizados do metro quadrado padrão de cada logradouro sujeito à sua incidência, de forma individualizada e específica (minudentemente discriminada no seu Anexo I). É dizer: a Lei n.º 8.473/2013 do Município do Salvador promoveu a atualização da Planta Genérica de Valores mediante a apuração do valor atual do metro quadrado padrão de cada logradouro individualmente considerado (refletindo-se o valor efetivo e real de cada zona à época da revisão).
Trata-se de solução legislativa sem qualquer paralelo ou equivalência àquela em análise, onde o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI promoveu reajuste de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) de forma linear e indistinta sobre todos os imóveis da Planta Genérica então em vigor (desconsiderando todas dinâmicas evoluções e modificações de naturezas geográficas, populacionais e sociais experimentadas pelo espaço urbano na década compreendida entre sua aprovação originária e o reajuste empreendido). 7.4.2.
Da mesma forma, há que se repelir a alegação da municipalidade no sentido de que o reajuste no VUP da PGV camaçariense, promovido pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 compartilharia a mesma ratio essendi manifestada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 160 daquele Sodalício (verbis: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”).
Tratam-se de “atualizações” distintas, com efeitos igualmente díspares.
De fato, o enunciado sumular, a contrario sensu (eis que, literalmente, proíbe o excesso), admite que o valor do IPTU sofra atualização monetária (técnica de correção do valor nominal visando a manutenção do valor real em função das oscilações inflacionárias ocorridas dentro de dado período de tempo) mediante decreto (é dizer: sem necessidade de aprovação de lei formal).
Trata-se de “correção” conceitualmente diversa da ora analisada.
Isto porque, a atualização da Planta Genérica de Valores deve consistir na realização de levantamento destinado a apurar o atual valor do metro quadrado unitário padrão dos diversos espaços urbanos, de forma a que o tributo sobre o mesmo calculado reflita com maior fidelidade a base de cálculo da exigência.
A correção monetária (objeto da Súmula 160 do STJ), porque decorrente do fenômeno inflacionário, atinge de forma coletiva e indistinta todos aqueles sujeitos ao valor moeda (por isso não existe eiva, ao revés, se torna obrigatório, que se atinja todos de forma linear).
A atualização da Planta Genérica de Valores, por sua vez, revolve a identificação da forma mais individualizada possível do real valor venal do metro quadrado urbano (o qual, em face da dinâmica evolução do espaço urbano e das peculiaridades de cada caso, podem sofrer singulares apreciações ou desvalorizações, completamente desconectados de outros espaços da mesma polis).
Por isso, o simples reajuste linear da VUP aprovada na década anterior, trazida pela legislação ora impugnada, implica grave desvirtuação da base de cálculo, frustrando sua função mensuradora e representativa do valor da materialidade tributária (a desfalcar a integridade da estrutura da regra-matriz de incidência, essencial para o legítimo estabelecimento de exigência fiscal). 7.4.3.
Por fim, a tese defensiva do Fisco, no sentido de que o fato do reajuste de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), efetivamente aplicado, equivaleria à defasagem mínima supostamente encontrada nas diversas zonas urbanas em estudo técnico especializado, igualmente, não legitimaria a cobrança ora impugnada (ao contrário, lhe impõe mais uma eiva).
A uma, porquanto, tal dado não foi demonstrado nos autos.
De fato, apesar da plena possibilidade de fazê-lo, a parte ré não trouxe aos autos elementos de convicção que alicercem a referida alegação.
Ademais o “estudo técnico” acostado aos autos nada mais é que a enumeração de um levantamento (unilateral e sem a indicação de parâmetros ou metodologia) de supostos valores de ITBI apurados ao longo dos anos.
Entretanto, como pacificamente consagrado pela jurisprudência, a apuração do valor da base de cálculo do ITBI não guarda vinculação com os parâmetros de fixação do valor venal IPTU (eis que se sujeitam a apurações distintas).
Neste sentido (negritos ausentes dos originais): “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
IPTU.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na dissociação entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 3.
Hipótese em que restou consignado, no acórdão recorrido, a real vinculação entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU - em detrimento dos valores arbitrados pela municipalidade, ante a discrepância entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele considerado como de mercado pelo ente tributante. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, REsp. 1.559.834 (AgInt)-SP, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, “D.J.-e” de 16.10.2019).
Ademais, como mencionado, não existe descrição de metodologia, nem indicação que o referido levantamento abarcaria todas as regiões do espaço urbano (a retirar sua cientificidade e certeza).
Por fim, é de se destacar que os resultados da referida análise, ao contrário do ocorrido com a Lei n.º 8.473/2013 do Município de Salvador, não foram incluídos no texto da lei (de modo que não se traduzem base segura para a apuração da oscilação do valor do metro quadrado unitário em todo espaço urbano).
A duas, eis que ainda que tal dado fosse confirmado (o que, repita-se, não ocorreu nestes autos), a adoção da técnica de reajuste linear da VUP anterior não se legitimaria.
Isto porque, ao aplicar, a todo o espaço urbano e de forma indistinta, a menor mais valia apurada (partindo-se, novamente, da inverossímil premissa de que não ocorreu depreciação em nenhuma área da urbe), forçoso é se reconhecer que uma parte da zona urbana teve sua base de cálculo apurada com toda a intensidade, enquanto que as demais (estabelecidas por um critério arbitrário e sem base legal), teriam experimentado reajuste de base de cálculo de menor intensidade.
Tem-se, por via reflexa, o arrefecimento do exercício do poder tributante na maior parte da cidade, em detrimento de dada zona sem um critério jurídico ou extrafiscal que o autorize.
E, como o Fisco, em sua contestação, se apressou em ressaltar que a majoração praticada não chegou a refletir o real valor de mercado dos imóveis trazidos a litígio judicial (os quais reputa serem os imóveis mais abastados do município), infere-se de forma lógica que os imóveis situados nos espaços mais humildes da urbe não tiveram idêntica apreciação (bem como que, a despeito disso, ao terem as respectivas VUP’s majoradas em percentual indistinto, sofreram maior intensidade do poder tributante). É dizer: se confirmado fosse que o percentual de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento), indistintamente aplicado a todo o espaço urbano, correspondeu à menor apreciação experimentada em suas diversas zonas (premissa que não se aceita), seria de se concluir que o reajuste trazido pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 falha, também, no seu desiderato constitucional de assegurar a igualdade tributária material e a justiça fiscal (requisito igualmente indispensável para legitimação do exercício do poder de tributar).
Repita-se: a base de cálculo é parte da regra legal, norma jurídica geral e abstrata.
Para ser válida, deve, pois, funcionar para todas as materialidades sujeitas à incidência do imposto.
No caso do IPTU, deve ela espelhar, de forma legítima, o valor venal tanto da mansão mais suntuosa, quanto da construção urbana mais humilde. 7.5.
De todo o exposto, forçoso é se reconhecer que a majoração do valor dos Valores Unitários Padrão Territoriais (VUPT) da Planta Genérica do IPTU do município na forma estabelecida pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e modificações empreendidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014, possui nítido desiderato fiscal (ou seja, de promover incremento na arrecadação objetivando disponibilidade financeira para fazer frente às necessárias, urgentes e inadiáveis demandas da população municipal nos mais diversos campos).
Tal pretensão, a toda evidência, é juridicamente legítima (ainda que possa ser causa e objeto de diversas discussões e questionamentos baseados em critérios de ciências pré-jurídicas, como já explanado nesta sentença).
Entretanto, não é menos verdadeiro que, ainda que amparada por legítimo desiderato de incremento de arrecadação, as leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 findaram por promover reajuste linear e indistinto no valor do metro quadrado unitário da Planta Genérica de Valores sem atentar para a efetiva correspondência de tal apreciação no mundo real (ou, ao menos, sem qualquer demonstração da efetiva ocorrência do improvável fenômeno de apreciação do metro quadrado de toda a zona urbana, qualificada pela igualmente inverossímil simultaneidade e uniformidade).
Ao assim proceder, provocaram os diplomas questionados uma majoração artificial da base de cálculo da exação, desconectando-a de sua função primordial (qual seja: espelhar o valor venal do imóvel, entendido como valor provável da transação de imóvel em transação à vista, dentro de mercado estável e estando o comprador e vendedor bem informados sobre a sua utilidade).
Assim o sendo, não mais se constituindo a base de cálculo do IPTU camaçariense resultante da aplicação das Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 a melhor e mais fiel representação do valor venal, deixou a mesma de atender suas essenciais funções de se conferir apropriada dimensão da materialidade do tributo (ser proprietário de imóvel predial ou territorial urbano); compor a específica determinação da dívida; e, principalmente, afirmar e confirmar o critério material da hipótese de incidência (eis que, não mais espelha de forma eficiente ou da forma mais eficiente a expressão financeira da propriedade territorial ou predial urbana).
Assim, passou a exigência a ter o patrimônio do contribuinte amplamente considerado como objeto de incidência, afastando-se da outorga de competência conferida pelo art. 156, I, da Constituição para exercício do poder tributante.
Em síntese: a alteração da base de cálculo do IPTU não amparada em elementos fáticos resulta no afastamento do imperativo de melhor espelhar o valor venal do imóvel.
E, não mais espelhando (ou bem espelhando) essa grandeza, passa a referida base de cálculo a infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária e no inevitável direcionamento do poder tributante para outro aspecto que não a propriedade predial e territorial urbana (a resultar no descolamento e consequente perda do fundamento constitucional para exercício do poder de tributar).
Ou ainda, rebus sic stantibus, a distorção promovida pelas Leis municipais n.º 1.293/2013 e n.º 1.359/2014 na base de cálculo do IPTU camaçariense findou por fazer a exigência se direcionar ao patrimônio do contribuinte amplamente considerado (e não apenas à propriedade predial e territorial urbana).
E, ao assim proceder, perdeu poder tributante o lastro do art. 156, I, da Constituição (que atribui ao município competência para tributar propriedade predial territorial urbana; não patrimônio amplo).
Nestes termos, em necessitando a municipalidade aumentar a arrecadação com vistas a melhor cumprir suas funções institucionais e administrativas do amparo da coisa pública e necessidades da coletividade (pretensão esta que, como aduzido, é completamente legítima do ponto de vista jurídico), deveria ter reajustado o IPTU mediante majoração da alíquota (componente que, ao lado de sua função de, em conjunto com a base de cálculo, se traduzir em elemento compositor do quantum debeatur, se revela mais adequado para refletir a maior ou menor intensidade do poder tributante sobre a materialidade da incidência). 7.6.
Fixada a invalidade constitucional da cobrança do IPTU com base na Lei municipal n.º 1.293/2013, com alterações promovidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014, ficam prejudicadas as análises dos demais fundamentos articulados para afastar sua exigibilidade.
Neste sentido (negritos ausentes dos originais): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2.
O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC. 3.
Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos.
Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, REsp. 1.604.382 (AgInt)-PE, Segunda Turma, relator o Ministro Og Fernandes, “D.J.-e” de 30.9.2016); “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário (ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho. 1.
Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973 inocorrente.
Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia.
Desnecessidade de a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de prestação jurisdicional. 2.
Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica.
Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 2.1 Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso. 3.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento.” (STJ, REsp. 1.558.456-SP, Quarta Turma, relator o Ministro Marco Buzzi, “D.J.-e” de 22.9.2019). 7.7.
Entretanto, o reconhecimento da invalidade constitucional da cobrança do IPTU na forma das Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014 não implica desoneração do pagamento do tributo, que deve continuar a ser exigido e adimplido nos moldes anteriores ao regime estabelecido pelas referidas leis e com valores atualizados pelo IPCA-e, na forma da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, declarando a inconstitucionalidade do reajuste linear de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) promovido no Valor da Unidade Padrão da Planta Genérica do IPTU pela Lei municipal n.º 1.293/2013 e suas modificações promovidas pela Lei municipal n.º 1.359/2014, determinar que o IPTU do(s) imóvel(is) objeto deste processo seja lançado e exigido nos moldes às mesmas anterior, com atualização na forma da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, desconstituo parcialmente os lançamentos em relação ao valor tido por indevido, observada a regra de prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32).
Fica a parte ré, igualmente, condenada a restituir/compensar com tributos vincendos os valores pagos a maior por força das Leis municipais n.º 1.293/2013 e 1.359/2014, observando-se, também a regra de prescrição quinquenal (art. 168, I, do C.T.N.), atualizando-se o indébito de acordo com a seguinte fórmula: a) atualização monetária pelo IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Sem condenação ao pagamento de custas, em face da isenção da parte sucumbente.
Entretanto, fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico auferido (indébito apurado), até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos; 09% (nove por cento) do referido valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e, eventualmente, 06% (seis por cento) dos valores superiores ao referido limite.
Sobre tal montante incidirá correção monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), calculada a partir da presente data.
Oficie-se o(a) Exmo(a).
Desembargador(a)-relator(a) dos agravos de instrumento n. 8015301-93.2024.8.05.0000 e 8050290-28.2024.8.05.0000, cientificando-lhe da prolação da presente sentença, para fins que entenda pertinentes.
P.R.I.
Porque a presente sentença, para além de condenação ao pagamento de quantia certa mediante restituição/compensação inferior à alçada estabelecida no § 3º, III, do referido dispositivo legal, veicula capítulos de cunhos declaratório e desconstitutivo, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença a reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens.
Camaçari (BA), 31 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
01/11/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIA TISCENKO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001167-41.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Marcia Tiscenko Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876) Interessado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8001167-41.2024.8.05.0039 INTERESSADO: MARCIA TISCENKO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito, Liminar] 1.
ID 458176782: Por não verificar desacerto, mantenho a decisão ID 449196469 em todos os seus termos. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do ato ordinatório ID 458045075. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Camaçari (BA), 29 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:41
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 11:41
Decorrido prazo de MARCIA TISCENKO - CPF: *64.***.*48-91 (INTERESSADO) em 06/09/2024.
-
30/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
13/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:32
Decorrido prazo de MARCIA TISCENKO em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
08/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:06
Expedição de citação.
-
17/06/2024 10:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8001167-41.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Marcia Tiscenko Advogado: Marcia Tiscenko (OAB:BA27876) Interessado: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8001167-41.2024.8.05.0039 INTERESSADO: MARCIA TISCENKO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito, Liminar] 1.
ID 430906457: Com todas as venias devidas, a análise do documento ID 430604904 se verifica que a parte autora é proprietária de imóveis e de ativos financeiros os quais, ainda que se relevando suas despesas com saúde, contradizem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de segu grupo familiar.
Nestes termos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Faculto, entretanto, o pagamento das custas referentes às causas em gerão (item I da Tabela I anexa ao Decreto Judiciário n.º 916/2023) em três parcelas iguais, mensais e sucessivas em até 15 (quinze) dias contatos da intimação da presente (sendo que as custas referentes à citação eletrônica da parte ré, item XXVI da Tabela de Custas já referida, deverão ser pagas em parcela única). 2.
Intime-se.
Comprovado nos autos o pagamento da primeira parcela das custas referentes às causas em geral e da citação eletrônica, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de urgência formulado. 3.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 19 de fevereiro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
13/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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