TJBA - 8002314-58.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:24
Decorrido prazo de MERIDIANE DE JESUS TRINDADE em 26/04/2024 23:59.
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18/10/2024 20:43
Decorrido prazo de MERIDIANE DE JESUS TRINDADE em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:43
Decorrido prazo de MERIDIANE DE JESUS TRINDADE em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 11:43
Expedição de intimação.
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20/09/2024 11:42
Juntada de mandado
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20/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8002314-58.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Meridiane De Jesus Trindade Advogado: Maria Leda Freire Soares (OAB:BA14548) Reu: Banco Rci Brasil S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002314-58.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MERIDIANE DE JESUS TRINDADE Advogado(s): MARIA LEDA FREIRE SOARES (OAB:BA14548) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO Nos autos, verifica-se a determinação de emenda da petição inicial para juntar o contrato objeto do presente processo, com fins de preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, a qual não foi cumprida pela parte autora oportunamente.
Nesse sentido, o art. 321, parágrafo único, do CPC disciplina que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a inicial”.
Com essas considerações, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, IV, art. 485, I e art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários por não haver contraditório. (se for o caso) Publique-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas na distribuição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao juízo ad quem para julgamento.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado digitalmente Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito -
23/09/2023 06:33
Decorrido prazo de MERIDIANE DE JESUS TRINDADE em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 00:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 02:26
Decorrido prazo de MERIDIANE DE JESUS TRINDADE em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:58
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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12/04/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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30/03/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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