TJBA - 8005557-76.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 12:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de ROSEANE REIS GONCALVES em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005557-76.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roseane Reis Goncalves Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098) Interessado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Interessado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8005557-76.2021.8.05.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSEANE REIS GONCALVES REQUERIDO: SERASA S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: ROSEANE REIS GONCALVES em face de REQUERIDO: SERASA S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma “Serasa” classificada como "Conta atrasada".
Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a proceder à imediata retirada das informações de débitos prescritos junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Anexou documentos à exordial.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, no artigo 485, VI, prescreve que a ausência das condições de desenvolvimento válido e regular do processo são passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, e permite a extinção do processo, sem resolução do mérito.
As condições da ação, por sua vez, são requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual até que seja atingida a sentença de mérito.
Tais condições são compreendidas pela Teoria Geral do Processo como categoria fundamental do processo moderno, situada entre questões de mérito e de admissibilidade.
A ausência de qualquer condição da ação caracteriza a carência da ação, causando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nessa situação, a análise deve ser feita antes da apreciação do mérito.
Originariamente, Erico Tulio Liebman formulou três condições essenciais da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ativa.
Em que pese ter sido consagrada a visão do doutrinador italiano no CPC de 1973, o novel Código de Processo de Civil de 2015 não fez qualquer referência à possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, que previu apenas o interesse de agir e a legitimidade ad causam, em seus artigos 17, 330, incisos II e III, 337, inciso IX, e 485, inciso VI.
O interesse de agir, a seu turno, pode ser descrito como o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo.
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
Como bem ensina Cândido Rangel Dinamarco, "o interesse de agir é o núcleo do direito de ação" (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
No caso em testilha, o interesse de agir estaria consubstanciado na existência do dano, que teria se dado por via da conduta da acionada de proceder com a manutenção dos dados de inadimplência da parte autora relativamente a um contrato de exigibilidade prescrita, nos órgãos de proteção de crédito.
Ocorre que a plataforma denominada os dados cadastrados na plataforma Serasa como "Conta atrasada" não se confunde com o cadastro feito no banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, e que, portanto, não se constitui cadastro de inadimplentes.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido.
A manutenção de um contrato válido e de exigibilidade prescrita na plataforma Serasa como "Conta atrasada" não acarreta dano moral, ainda mais se a informação incluída não for sensível ou excessiva.
Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.
Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida.
Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita.
Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele.
Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...) (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honorio, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que os sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, demonstra-se ausente o interesse de agir.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% do valor da causa, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
13/03/2024 12:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE REIS GONCALVES - CPF: *44.***.*70-92 (REQUERENTE).
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24/10/2023 07:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:13
Decorrido prazo de ROSEANE REIS GONCALVES em 11/05/2021 23:59.
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09/05/2021 02:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:19
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 06:32
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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21/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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16/04/2021 16:41
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 19:45
Expedição de despacho.
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14/04/2021 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:02
Conclusos para despacho
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26/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ROSEANE REIS GONCALVES em 08/03/2021 23:59.
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16/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 10:48
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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09/02/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:58
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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