TJBA - 8020636-65.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:39
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501011698
-
16/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491558269
-
16/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:28
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 22:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
01/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 19/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 19:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
03/08/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020636-65.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Fabiola Borges De Mesquita (OAB:SP206337) Reu: Rodrigo Bacelar Araujo Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8020636-65.2023.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉU:REU: RODRIGO BACELAR ARAUJO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa de ID nº 432927441., indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
25/07/2024 10:02
Homologada a Transação
-
25/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:17
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:17
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:33
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
12/03/2024 22:32
Publicado Mandado em 07/03/2024.
-
12/03/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 01/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:05
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
12/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
07/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8020636-65.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214) Advogado: Fabiola Borges De Mesquita (OAB:SP206337) Reu: Rodrigo Bacelar Araujo Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8020636-65.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: RODRIGO BACELAR ARAUJO DECISÃO //BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra RODRIGO BACELAR ARAUJO, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID. 4131127357.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.
Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira(m)-se a restrição no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n. 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n. 13.034/2014, de 13/11/14), se requerido e após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, de 26 de setembro de 2016.
DETERMINO a retirada da tarja de tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão vale como ofício à autoridade policial, eis que tem força de mandado/ofício, sendo sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só de evitar os embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/carta/comunicado a esta.
Intime(m)-se.
Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), 4 de outubro de 2.023, hora do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: RODRIGO BACELAR ARAUJO Endereço: Rua Itororó, 283, LOT JRD AEROPORTO EST DO COCO, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-300 -
04/10/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:46
Juntada de citação
-
04/10/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 20:44
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 20:43
Juntada de acesso aos autos
-
04/10/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020732-17.2022.8.05.0150
Atanael Ferreira dos Santos
Concessionaria Bahia Norte S.A.
Advogado: Pedro Jose Lacerda Martins Vianna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 11:43
Processo nº 8001151-07.2020.8.05.0208
Moabson dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2020 16:15
Processo nº 8000965-76.2023.8.05.0208
Pedro Grigorio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2023 23:51
Processo nº 8000102-10.2023.8.05.0277
Domingos Alves de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 18:08
Processo nº 8001100-12.2022.8.05.0277
Leni Cajueiro Barbosa
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:03