TJBA - 8002471-89.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:17
Expedição de notificação.
-
07/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:55
Juntada de informação
-
14/02/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 17:36
Expedição de ofício.
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31/01/2025 12:07
Expedição de despacho.
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31/01/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 12:07
Expedição de despacho.
-
31/01/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:55
Expedição de despacho.
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02/12/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/11/2024 16:36
Expedição de despacho.
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14/11/2024 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002471-89.2023.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Y.
A.
D.
S.
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Requerido: Gilda Vieira Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8002471-89.2023.8.05.0078 Classe Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Y.
A.
D.
S.
REQUERIDO: GILDA VIEIRA ALVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a)/exequente, para manifestar-se, acerca da resposta do SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública providenciando o andamento do feito.
Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei.
Euclides da Cunha/BA, 22 de outubro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
22/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:28
Decorrido prazo de YASMIN ALVES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:08
Juntada de informação
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26/03/2024 09:04
Juntada de informação
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14/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002471-89.2023.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Y.
A.
D.
S.
Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002471-89.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: Y.
A.
D.
S.
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
A inicial padece de emenda e esclarecimentos, prazo 15 dias, senão vejamos: a) deve a parte autora proceder a juntada de certidão de (in)existencia de bens a ser fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis em nome do de cujus (Gilda Alves dos Santos), exigência do artigo 4.º do Decreto n.º 85.845, de 26 de Março de 1981.
Nesse sentido, vide precedente: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar, que não os resíduos pecuniários e que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros.
Verificada a existência de bens a inventariar, impossível a concessão do alvará.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0582.13.000663-5/001 - COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA RODRIGUES. b) Apresentar o comprovante de residência correspondente ao endereço da parte autora, o qual consta da inicial.
P.I.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de direito -
13/03/2024 09:28
Expedição de ofício.
-
12/03/2024 20:47
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 20:46
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:26
Decorrido prazo de YASMIN ALVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:26
Decorrido prazo de YASMIN ALVES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
13/01/2024 22:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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13/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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