TJBA - 8001804-13.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:07
Expedição de intimação.
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30/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001804-13.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ANTONIO JORGE PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA PEREIRA BARRETO registrado(a) civilmente como LORENA PEREIRA BARRETO (OAB:BA63716) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TRANSFERENCIA DE VEICULO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR PROPRIETARIO.
AUSENCIA DE FORMALIDADE NA NEGOCIAÇAO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO DA NEGOCIAÇAO JUNTO AO DENTRAN.
COMPETENCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
I - RELATÓRIO A parte autora, ANTONIO JORGE PINTO DO NASCIMENTO, alega que, em 2014, negociou com seu irmão um veículo Celta, ano 2009/2010, de placa policial JSW2724.
Que seu irmão veio a falecer.
Que após este falecimento foi parado numa blitz de trânsito e surpreendido com a informação de que sua carteira nacional de habilitação (CNH) está suspensa deste 2023 em decorrência de inúmeras multas. Que não cometeu estas infrações de trânsito e que não é responsável por estas multas.
Que não sabe o paradeiro do condutor e nem do veículo.
Que compareceu à 20° Delegacia de Candeias, em 04/02/2025, para registrar um Boletim de Ocorrência.
Portanto, requer liminarmente, o restabelecimento da sua CNH; e, no mérito, pede sua ilegitimidade no cometimento das infrações, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator. (ID. 487642186) Junta os documentos como procuração (ID. 487642187), boletim de ocorrência (ID. 487642188), documento de identificação (ID. 487642189), comprovante de residência (ID. 487642190) e comprovação das multas (ID. 487642191).
Foi proferida decisão que indeferiu pedido liminar (ID. 487904214) A parte ré, todavia, alega na contestação, que age no estrito cumprimento do dever legal, que o autor possui processo administrativo de suspensão para dirigir datado de 2021, referente ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº P002284183, lavrado em 21/07/2016, vinculado ao veículo objeto deste processo.
Que cumpriu com o contraditório e ampla defesa enviando notificação para o endereço do autor.
Que a parte autora foi punida cumprindo requisito temporal da pena, porém não realizando o curso de reciclagem para o desbloqueio do seu prontuário.
Deste modo, pede a total improcedência dos pedidos (ID. 500438593) Junta documentos (ID.s 500438594 e 500438595) Em réplica, a parte autora rebate o argumento da contestação e reitera os pedidos da inicial (ID. 503914520) É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema transferência de propriedade de veículos, verifica-se que existe regulação especifica no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, precisamente no artigo 134: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Regulando o artigo acima mencionado, sabe-se que Resolução CONTRAN nº 712/2017 institui o Certificado Eletrônico de Registro de Veículo (CRVe) e a Autorização Eletrônica para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPVe), além de estabelecer orientações e procedimentos para o preenchimento, autenticação da ATPVe e comunicação de venda de veículos. Vejamos o artigo 9º da Resolução.
Art. 9º O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de licenciamento do veículo a transação eletrônica de comunicação de venda do veículo no sistema do DENATRAN destinado ao preenchimento da ATPVe. § 1º Para que não seja responsabilizado pelas penalidades impostas ao veículo após a data declarada na ATPVe, até a data da comunicação de venda do veículo, o antigo proprietário terá o prazo máximo de 30 dias, a contar da data declarada na ATPVe, para realizar o envio da transação eletrônica de comunicação de venda do veículo. § 2º O disposto no caput será excepcionalizado quando o veículo estiver inscrito no sistema RENAVE, conforme normativo específico. Por sua vez, a Resolução 715/2017 do CONTRAN dispõe que: Art. 2º O art. 14 da Resolução CONTRAN nº 712, de 25 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14.
O DENATRAN poderá expedir Termo de Autorização para acesso ao(s) sistema(s) destinado(s) aos procedimentos previstos nesta Resolução, conforme normativo que disciplina o acesso aos Sistemas e Subsistemas do DENATRAN. § 1º Poderão solicitar o acesso a que se refere o caput as entidades públicas e privadas previstas na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 ou entidade privada que tenha como atividade principal ou acessória prevista em Lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à Comunicação de Venda de Veículos, desde que comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade. § 2º As entidades públicas e privadas autorizadas para a realização dos procedimentos previstos nesta Resolução deverão atender a todos os requisitos e obrigações determinadas por esta Resolução e por normatização específica do DENATRAN. § 3º É vedada a realização de comunicação de venda de veículo por qualquer entidade, pública ou privada, que não atenda ao disposto no § 1º deste artigo e não possua Termo de Autorização do DENATRAN expresso para essa finalidade, excetuando-se os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal." No caso sub judice, verifico que restou provado que a parte autora assume que negociou o veículo com seu irmão no ano de 2014, porém sem se preocupar com a transferência do veículo para o nome de terceiros, como determina os dispositivos normativos acima citados. A parte autora, assim, demonstra ter agido de forma negligente assumindo o risco de recebimento de multa em seu nome, por apenas se preocupar com o paradeiro do veículo tempos depois quando foi parado numa blitz de trânsito. Deste modo, não há como afastar a responsabilidade pela imputação das infrações registradas pelo DETRAN-BA no prontuário da parte autora, vinculado ao veículo Celta, ano 2009/2010, de placa policial JSW2724, objeto deste processo. Ademais, os documentos apresentados pelo DETRAN-BA demonstram que este age no pleno exercício regular do direito, inexistindo ilícito a autorizar eventual condenação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões acima explicitadas, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Lauro de Freitas, 10 de julho de 2025. Renato de Teive e Argollo Neto Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lauro de Freitas (BA), 10 de julho de 2025 BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 267/2025 -
14/07/2025 08:00
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 18:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:57
Expedição de intimação.
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05/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:57
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:58
Expedição de ato ordinatório.
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14/05/2025 09:58
Expedição de citação.
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14/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:30
Expedição de citação.
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24/02/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 24/03/2025 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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21/02/2025 23:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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