TJBA - 8002157-97.2022.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
08/10/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:31
Juntada de laudo pericial
-
08/08/2024 03:29
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
08/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/07/2024 11:50
Juntada de informação
-
22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 04:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002157-97.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Edmundo Gomes Dos Santos Advogado: Michel Marden Rios De Miranda (OAB:BA49092) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-97.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EDMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao quanto requerido pela parte Autora (ID 272327379), determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perita deste Juízo a Sra.
Isabelle Victória Jesus da Silva, devendo as referida profissional ser intimada da nomeação, devendo, em hipótese de aceitação, comparecer à Secretaria para assinatura do termo, bem como para ser advertida de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificada de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova intentado pela parte Autora, tendo em vista que na peça de ID 272327379 não foi indicado sobre qual fato o Requerente pretendia ver invertido o referido ônus.
Ademais, na exordial tal pleito foi lançado no que atine à apresentação do contrato pactuado entre as partes, entretanto, o Requerido juntou aos autos tal documento na contestação (ID 230558713) - de modo que o pedido constante na peça ovo não tem mais razão de subsistir, sendo necessária nova especificação Autoral quanto ao ônus que se pretende inverter nesta fase processual, o que não foi feito.
Expedientes necessários.
Após a confecção do laudo, sejam os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Jacobina, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002157-97.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Edmundo Gomes Dos Santos Advogado: Michel Marden Rios De Miranda (OAB:BA49092) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002157-97.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EDMUNDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL MARDEN RIOS DE MIRANDA (OAB:BA49092) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos etc.
Em atenção ao quanto requerido pela parte Autora (ID 272327379), determino a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perita deste Juízo a Sra.
Isabelle Victória Jesus da Silva, devendo as referida profissional ser intimada da nomeação, devendo, em hipótese de aceitação, comparecer à Secretaria para assinatura do termo, bem como para ser advertida de que: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-01/2011) e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificada de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova intentado pela parte Autora, tendo em vista que na peça de ID 272327379 não foi indicado sobre qual fato o Requerente pretendia ver invertido o referido ônus.
Ademais, na exordial tal pleito foi lançado no que atine à apresentação do contrato pactuado entre as partes, entretanto, o Requerido juntou aos autos tal documento na contestação (ID 230558713) - de modo que o pedido constante na peça ovo não tem mais razão de subsistir, sendo necessária nova especificação Autoral quanto ao ônus que se pretende inverter nesta fase processual, o que não foi feito.
Expedientes necessários.
Após a confecção do laudo, sejam os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Jacobina, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 20:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
24/02/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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09/11/2023 20:06
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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09/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2022 19:48
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 20:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
28/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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01/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 06:38
Outras Decisões
-
01/12/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 22:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 10:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
09/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
08/10/2022 15:59
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
29/09/2022 14:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 21:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
08/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 08:07
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/09/2022 08:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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01/09/2022 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 16:26
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:07
Decorrido prazo de EDMUNDO GOMES DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2022 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
17/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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17/07/2022 10:44
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
17/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 11:23
Expedição de citação.
-
12/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/09/2022 08:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
27/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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