TJBA - 0503644-57.2018.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503644-57.2018.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: IRANIL VIEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO ECCHER JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO ECCHER JUNIOR (OAB:BA34592), DANIEL OLIVEIRA DOURADO (OAB:BA61648), ANDERSON SANTOS LEAL registrado(a) civilmente como ANDERSON SANTOS LEAL (OAB:BA25631) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PELA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO proposta por IRANIL VIEIRA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos.
Conforme detalhado na Petição Inicial (ID 257714950), em 10 de dezembro de 2010, o Autor aduz que estava apto à promoção, mas foi indevidamente suprimido da lista de acesso.
Tal supressão decorreu de um ato ratificado pela Subcomissão de Avaliação de Desempenho de Tenentes (SAD) em 20 de abril de 2011, que lhe atribuiu conceito insuficiente.
A motivação para este ato administrativo foi a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Autor, o qual, após uma morosidade injustificada de aproximadamente sete anos, culminou em uma condenação de 10 (dez) dias de detenção, conforme Boletim Geral de 31 de março de 2016.
A parte autora narra que a excessiva e injustificada demora na conclusão do PAD, que se estendeu por um lapso temporal de sete anos, impediu o Autor de ser promovido pelo critério de antiguidade, gerando uma preterição indevida e sérios prejuízos, imputáveis exclusivamente à conduta omissiva e tardia do Réu, o Estado da Bahia.
Diante da ilegalidade da preterição, o Autor viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional, ajuizando a Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 8005516-51.2017.8.05.0001.
Nesta ação pretérita, o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública proferiu decisão em 05 de janeiro de 2018 (DOC. 04 da Petição Inicial - ID 257714950).
Portanto, alega o autor que, embora tenha sido promovido ao posto de Capitão da Polícia Militar da Bahia com efeitos retroativos a 23 de abril de 2012, por meio de ato administrativo decorrente de sentença judicial transitada em julgado, a Administração Pública deixou de pagar integralmente as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a referida data e o ano de 2016. Afirma que somente houve o pagamento de valores retroativos correspondentes aos anos de 2016 e 2017, conforme demonstram os contracheques acostados à inicial.
Logo, pleiteia o reconhecimento das diferenças remuneratórias devidas entre 23/04/2012 e o ano de 2016, com os acréscimos legais.
Houve deferimento da gratuidade de justiça (ID: 257715064).
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 257715086), na qual sustenta que o autor foi legitimamente excluído da lista de acesso à promoção por responder a processo administrativo disciplinar e a ação penal, o que configuraria impedimentos legais, nos termos do art. 130, IV e V, da Lei Estadual nº 7.990/01.
Alega que não houve ilegalidade e que o princípio da presunção de inocência não é absoluto na seara administrativa.
Em réplica (ID: 257715089), o autor refuta as alegações de mérito do requerido, reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise do mérito.
A presente ação tem por objeto o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de diferenças remuneratórias não pagas pela Administração Pública, concernentes à sua promoção ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, com efeitos retroativos a 23 de abril de 2012, conforme sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8005516-51.2017.8.05.0001.
Com efeito, é incontroverso nos autos que o autor foi promovido administrativamente por força de decisão judicial que reconheceu a existência de preterição indevida decorrente da excessiva demora na conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.
Referido processo, iniciado em 2011, apenas teve desfecho em 2016, quando resultou na aplicação de sanção disciplinar de 10 (dez) dias de detenção.
Durante esse período, o autor permaneceu indevidamente afastado da lista de acesso à promoção, o que lhe causou notório prejuízo funcional, sendo suprimido da ascensão ao posto hierárquico superior ao que fazia jus.
A sentença prolatada na ação judicial originária foi clara ao reconhecer a lesividade da omissão estatal e, sobretudo, a necessidade de reparação mediante promoção retroativa, fixando como marco inicial dos efeitos funcionais a data de 23 de abril de 2012 - momento em que o primeiro colocado da turma subsequente à do autor foi promovido.
Trata-se, pois, de verdadeira promoção por ressarcimento de preterição, nos moldes do art. 126, inciso V, e §5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), cuja finalidade é reparar o prejuízo causado ao militar que, por erro ou omissão da Administração, deixou de ser promovido no momento oportuno.
Ocorre que, conforme alegado pelo demandante e comprovado pelos documentos acostados aos autos, a Administração limitou-se a cumprir parcialmente a determinação judicial.
Com efeito, foram implementados os efeitos funcionais da promoção, e inclusive houve o pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2016 e 2017.
Todavia, os valores retroativos correspondentes ao período compreendido entre 23/04/2012 e 31/12/2015 não foram pagos, resultando em descumprimento parcial da obrigação judicial.
Neste ponto, é oportuno consignar que, ao reconhecer a promoção retroativa por preterição, o Judiciário não apenas corrige a ordem funcional do servidor, mas também assegura-lhe todos os efeitos dela decorrentes, inclusive de natureza pecuniária, o que se impõe tanto por força do princípio da legalidade quanto por respeito à autoridade da coisa julgada material.
A jurisprudência pátria já sedimentou o entendimento de que a promoção por ressarcimento de preterição implica a concessão de todos os efeitos funcionais e financeiros à data em que deveria ter ocorrido a ascensão.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8070463-12.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS Advogado (s):MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA .
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO .
OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO RETROAGEM À DATA EM QUE O POLICIAL DEVERIA TER SIDO ANTERIORMENTE PROMOVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) .
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070463-12.2020 .8.05.0001, em que figuram como Recorrente ESTADO DA BAHIA e como Recorrido LAERCIO NASCIMENTO DOS REIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Recurso Inominado: 80704631220208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022) Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça também tem decidido que, reconhecido o direito à promoção por preterição, é inexorável a extensão dos efeitos financeiros à data da preterição, conforme se extrai do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REPOSICIONAMENTO HIERÁRQUICO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES .
VINCULAÇÃO.
PROMOÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE . 1.
A promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição.
Precedentes. 2 .
No caso, o impetrante foi absolvido na seara penal, teve reconhecida a prescrição da sanção disciplinar e não existia mais qualquer pendência de ação judicial sobre ambos os resultados, pelo que lhe assiste razão quando pretende ser reposicionado à mesma situação dos demais colegas de fardas ingressantes no serviço militar em 1996. 3. É entendimento desta Corte que a teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação. 4 .
Hipótese em que se constatava do exame do ato coator e das próprias informações prestadas pela parte demandada que o único obstáculo ao reposicionamento do impetrante à situação hierárquica correspondente ao seu ano de ingresso no serviço militar seria a pendência de recurso ordinário em mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, de modo que, uma vez superado tal óbice, fica provado o direito reclamado. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 21548 DF 2015/0008190-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 31/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2021) Além da jurisprudência, a própria lógica do instituto da promoção por ressarcimento de preterição exige que o servidor seja integralmente restituído à situação funcional e econômica em que deveria encontrar-se, não sendo razoável que suporte prejuízos pecuniários em razão de inércia estatal.
Negar os efeitos financeiros integrais da promoção seria perpetuar a lesão outrora reconhecida, transformando a reparação jurisdicional em medida meramente simbólica e incompleta.
Por fim, é de se ressaltar que a eventual apuração do valor devido e a compensação com os montantes já recebidos poderão ser promovidas em sede de liquidação de sentença, a qual deverá observar a evolução salarial do cargo, a legislação aplicável e os contracheques do autor, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas entre 23 de abril de 2012 e o ano de 2016, decorrentes da promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Capitão da Polícia Militar da Bahia.
Determino que o valor devido seja apurado em sede de liquidação de sentença, considerando-se: a data de 23/04/2012 como termo inicial dos efeitos financeiros e os valores já devidamente ressarcidos.
No que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Sem custas, pois o réu é isento. Sentença sujeita ao reexame necessário, em razão de sua iliquidez (Súmula 490 do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, Registre-se e Intime-se.
Fernando Antônio Sales de Abreu Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 271, de 19/03/2024 -
04/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 13:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2022 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Publicação
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24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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13/03/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Petição
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05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2020 00:00
Petição
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20/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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26/05/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Expedição de documento
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08/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2018 00:00
Documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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