TJBA - 8010346-03.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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26/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010346-03.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Alexsandra Soares Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Vistos etc.
I - RELATÓRIO ALEXSANDRA SOARES, devidamente qualificada na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação de indenização por danos materiais e morais contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - NEOENERGIA COELBA, SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, que celebrou - no dia 17/08/2023 - contrato de empréstimo com a primeira demandada no valor de R$ 1.000,00, a ser liquidado em 16 parcelas de R$188,94, com taxa de juros mensal de 17,00% e anual de 558,17%.
Destaca que no contrato de adesão firmado entre as partes existem cláusulas abusivas.
Diante do que entende como ilegalidades contratuais, requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos valores nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Ao fim, formulou os seguintes pedidos principais: a) determinar o recálculo da dívida, substituindo-se a taxa contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, 103,58% ao ano; (b) condenar o banco réu a restituir o valor cobrado em excesso, de maneira simples, autorizada compensação com eventuais parcelas em aberto.
O banco réu pagará à autora honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor integral do débito – excesso cobrado a ser apurado em liquidação por cálculos (principal com encargos da mora, sem aplicação da compensação autorizada); C) Que seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para evitar novas compras feitas por terceiros de má-fé; d) Seja decretada a inversão do ônus da prova nos pontos os quais Vossa Excelência necessitar de maiores esclarecimentos se estes estiverem foram do alcance do autor (por regra do procedimento), nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de defesa do Consumidor; No mérito, requer seja declarada nula a contração dos serviços no qual está sendo descontado tais valores; e) A citação do requerido, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide; f) Seja o requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, no valor de 15.000,00 (Quinze mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico - social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas mais a devolução em dobro do valor pago EM DEMASIA REFERENTE AO DANO MATERIAL; g) A condenação do requerido em custas judiciais e honorário advocatício, no importe de 20%, caso haja recurso; Com sua inicial, juntou os documentos.
Citadas regularmente, a primeira requerida apresentou sua resposta, por meio da qual, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária deferida à parte autora e afirmou restar inepta a inicial.
Adentrando ao mérito, afirma que no contrato assinado há prévia informação acerca do empréstimo celebrado entre as partes, quais sejam, o valor concedido, a taxa de juros, a quantidade de parcelas e o valor mensal destas.
Prosseguindo em sua defesa, argumenta que ao firmar o contrato o autor aquiesceu com os termos, inclusive com a taxa de juros que foi pré-fixada, celebrando o contrato de forma espontânea.
Alega que, para que ocorra a revisão da taxa de juros remuneratórios, é necessária a específica demonstração da abusividade dos juros, sendo que a simples diferença entre taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo BACEN não resulta em abusividade.
Ao final, postula o banco réu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Com a peça de defesa, o banco réu colacionou os documentos.
A segunda demandada apresentou sua resposta, por meio da qual, antes de impugnar o mérito, arguiu as preliminares de impugnação à assistência judiciária, além de ilegitimidade passiva, sob a alegação de não existir relação jurídico-material com a autora.
A autora se manifestou em réplica (ID 432139373).
Em despacho (ID 433720594), este juiz sinalizou que o presente feito prescindiria da dilação probatória, estando maduro para julgamento.
Posicionamento que não houve objeção pelas partes demandadas, por seu turno, a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Atento à boa técnica processual, passo à análise das preliminares arguidas. 1 - INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si No particular, anoto que a parte autora, apesar de ter ajuizado esta ação contra a CREFAZ e a COELBA, não formulou qualquer pedido contra a COELBA, donde resulta a imperiosa conclusão de ser inepta a inicial com relação a esta, embora não o seja com relação à CREFAZ.
Mais especificamente, a parte autora requereu a condenação do "banco réu a restituir o valor cobrado em excesso", que fosse o "requerido condenado a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais" e a "condenação do requerido em custas judiciais e honorário advocatício", todos os pedidos formulados em face da CREFAZ.
Dado tal contexto, tenho a petição inicial como inepta com relação ao segundo réu (COELBA), o que não obsta que a parte autora volte a formular em ação própria os pedidos que entenda cabíveis contra a Companhia de Eletricidade, devendo a ação prosseguir apenas contra a CREFAZ. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Impugnação No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a autora está qualificada como “do lar” e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Passo à análise do mérito da causa.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito no estado em que se encontra, na convicção de que é prescindível para o seu desate a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Demais disso, como dito acima, apesar de intimadas, ambas as partes não manifestaram intenção na dilação probatória.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por meio da qual objetiva o autor ser indenizado, a fim de ser ressarcido por encargos que, aos seus olhos, são abusivos.
A tese de defesa funda-se no argumento de que o contrato fora firmado dentro dos parâmetros legais, de modo que não merece haver qualquer indenização.
Pois bem.
Em continuidade, entendo por bem deixar consignado que o juiz somente está autorizado a rever cláusulas contratuais expressamente impugnadas pelo contratante, o que significa dizer que o juiz não deve conhecer de ofício cláusulas não impugnadas, nos termos do artigo 141 do CPC e da Súmula 381 do STJ, que assim dispõem: “Art. 141.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.” Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Fixemos também que, após certa controvérsia, atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
A nova ordem inaugurada com o CDC alterou sobremaneira os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória e da relatividade dos contratos, criando uma verdadeira revolução doutrinária, diante da modificação de alguns dogmas do direito civil.
A inovação trazida pelo CDC está na possibilidade de modificação da cláusula contratual que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda sua revisão, em caso de excessiva onerosidade, mas sempre mirando, ressalte-se, a manutenção do contrato, não a sua resolução, se afastando assim da aplicação clássica da teoria da imprevisão entre particulares.
Fica claro, assim, após essas considerações, que o desate do presente feito está em promover o cotejo entre as cláusulas do contrato entabulado pelas partes e o ordenamento jurídico, para afastar ou modificar aquelas que com este não se coaduna, se for este o caso, nos estritos limites do questionamento judicial.
Deve ser anotado que a irresignação da parte requerente cinge-se à alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
A parte ré entabulou contrato de empréstimo consubstanciado em uma Cédula de Crédito Bancário de nº 2314474, cujo exemplar encontra-se encartado (ID 413320774 p.4).
Da análise do mencionado contrato, verifica-se que o autor contraiu um empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), assumindo o compromisso de liquidar o empréstimo com o pagamento de 16 parcelas mensais no valor de R$ 188,94, incidindo juros remuneratórios de 15,62% ao mês.
Enfrentemos a análise dos aspectos contratuais impugnados pelo autor.
Do Percentual da Taxa de Juros Remuneratórios Insurge-se a parte autora contra o que denomina de cobrança de juros acima do permissivo legal.
Os juros remuneratórios, também chamados compensatórios, têm por fim remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado.
Sua natureza é distinta dos juros moratórios, estes devidos em caso de inadimplência, com o objetivo de ressarcir o mutuante pela mora no cumprimento da obrigação.
Quanto a este aspecto, releva anotar que ainda sob a vigência do art. 192, § 3º da Constituição Federal, que foi revogado pela EC de nº 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, instado pela ADIn nº. 4, declarou não ser auto-aplicável o § 3º, do art. 192, da Carta Política, decisão que fez coisa julgada erga omnes, vinculativa dos demais órgãos do Poder Judiciário, sepultando quaisquer discussões judiciais recorrentes, prevalecendo, desde então, os juros remuneratórios livremente pactuados.
Também é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), não se aplicam às instituições financeiras as limitações aos juros (12% ao ano) fixadas pelo Decreto 22.626/33, salvo nas hipóteses de legislação específica, a exemplo do Decreto-lei nº 167/67, Decreto-lei nº 413/69 e pela Lei nº 6.840/80, que regem os mútuos rural, industrial e comercial, respectivamente.
A matéria se encontra sumulada pelas nossas Cortes Maiores: STF - Súmula 596 – As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
STJ – Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 07, sepultando de vez qualquer discussão sobre a auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, nestes termos: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Malgrado está pacificado tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que a não limitação da taxa de juros não significaria caminho aberto e livre para a pactuação de juros abusivos, passando a adotar como paradigma para a aferição de possível abusividade dos juros a taxa média de mercado estabelecida para o dia da contratação.
A matéria foi objeto da Súmula 382, do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.
Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido que, para que seja configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos bancários, necessário que, além da discrepância com relação à taxa média de mercado, fique cabalmente demonstrado que a adoção da taxa de juros colocou o mutuário consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, não basta que a taxa contratada esteja acima da taxa média de mercado, é necessário que a mesma esteja substancialmente acima da taxa média e representa uma vantagem exagerada em favor do fornecedor (instituição financeira) em detrimento do consumidor (mutuário).
Relevante notar que, como se trata de uma taxa média de mercado, forçoso concluir que metade das taxas consideradas no cálculo da taxa média são superiores à taxa média e metade são inferiores à taxa média, daí por que não se pode ter como abusiva uma taxa que não supere em 50% a taxa média de mercado (uma vez e meia).
Trago à colação julgados do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019).
Voltando ao caso concreto, conforme divulgado no site do Banco Central do Brasil – e tomando como parâmetro a linha de crédito nominada " 25464 - Taxa de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", a taxa média de mercado para as operações sob análise, levando-se em conta o mês da realização do contrato – agosto de 2023 - estava estabelecida em 5,61% ao mês e 92,60% ao ano, inferior, portanto, ao que se vê, àquela pactuada no instrumento contratual apresentado pelas partes (15,62% ao mês e 470,68% ao ano), não havendo dúvidas de que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à taxa média de mercado.
Se aplicarmos o percentual de 50% sobre as taxas médias de 5,61% ao mês chegaremos ao percentual de 8,415% ao mês, que é percentual também inferior ao que foi pactuado entre o banco réu e a parte autora, devendo ser reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato sob análise.
Da Devolução em Dobro A parte autora postula a devolução em dobro dos valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente.
Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma acima não faz qualquer alusão à má-fé do fornecedor para fins de restituição do excesso ilegitimamente cobrado, de maneira que, no particular, o banco demandado deverá proceder com a devolução dos valores cobrados em excesso de forma dobrada.
Dos Danos Morais Por fim, em relação aos danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária e jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5º , X, da Constituição Federal).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral consistiria na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido no direito da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Desta feita, existindo o dano moral surge a pretensão da reparação da vítima, nos moldes do Art. 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nessa linha de entendimento, apresento o enunciado da V Jornada de Direito Civil: " 411 - Art. 186.
O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal".
No caso sob análise, a despeito de ficar evidenciada a exorbitância e abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não vislumbro vulneração a qualquer direito da personalidade da autora, não devendo ser acolhido por este motivo o pedido de pagamento de indenização por danos morais, valendo ressaltar que o patrimônio material da parte autora será recomposto com a devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado em excesso.
DA COBRANÇA DA PARCELA NA FATURA DA CONTA DE ENERGIA O artigo 39, inciso V, do CDC veda expressamente que o fornecedor exija do consumidor vantagem excessiva.
Consoante o artigo 51, inciso IV, dispõe que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Outrossim, O art. 4º da Resolução Normativa 581/2013 da ANEEL prevê, expressamente, a vedação da cobrança dessa natureza referentes à serviços e/ou produtos que constam na referida Resolução (no caso, o contrato de empréstimo celebrado).
A propósito: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-22.2021.8.05.0244 RECORRENTE: JOSE RUY SERAFIM DA SILVA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA CREFAZ FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ORIGEM: VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS – IPIAÚ RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À FINANCEIRA, CUJA COBRANÇA É REALIZADA ATRAVÉS DE FATURA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ABUSIVIDADE EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DAS FATURAS SEM A INCIDÊNCIA DO EMPRÉSTIMO PESSOAL, QUE DEVERÁ SER COBRADO DE FORMA APARTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISIONAL DE JUROS.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1013, § 3º, II, DO CPC.
TAXAS DE JUROS APLICADOS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DOS JUROS, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Desta forma, sugiro que a JULGADO IMPROCEDENTE os pedidos de desvinculação da cobrança das parcelas da fatura de energia elétrica e indenização por dano moral, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sugiro que seja julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de revisional de juros e restituição em dobro, em razão da complexidade da causa."Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Na origem, alega a parte autora que contratou empréstimo pessoal com a CREFAZ, recebendo em sua conta corrente, no dia 25/02/2021, o valor de R$ 1.000,00, comprometendo-se a pagar oito parcelas iguais no valor de R$ 182,32, totalizando R$ 1.458,56, o qual seria descontado em boleto ou débito em conta.
Aduz que realizou o referido contrato sob a alegação de que a ré praticava os juros mais baixos do mercado, percebendo apenas depois da assinatura que estaria pagando juros abusivos na conta de luz.
Declara que a ré não informou que os descontos seriam na conta de energia.
Informa que, caso haja atrasos no pagamento do empréstimo e, consequentemente, da conta de energia elétrica, geraria para o requerente dupla punição, visto que além do pagamento dos juros e correção do empréstimo, também haveria o corte da energia elétrica de sua residência.
Reclama sobre a taxa de juros aplicada ao contrato.
Requer a repetição de indébito de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação (ev. 18), a Coelba argumenta que a parte autora concordou com os termos do empréstimo pessoal no momento de realização do contrato.
Aduz que a mera cobrança de dívida não enseja danos morais.
Declara que a parte autora não foi negativada nem teve o serviço de energia elétrica suspenso, razão pela qual inexiste danos concretos.
Rechaça o pleito indenizatório.
Em contestação (ev. 20), a Crefaz argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a incompetência dos Juizados, visto que necessário o exame da suposta abusividade em relação aos juros do referido contrato.
No mérito, afirma que é permitida a cobrança do empréstimo por meio da fatura de energia elétrica, conforme art. 6º da Resolução 581/2013 da ANEEL.
Aduz que o autor tinha ciência e consentiu acerca do citado desconto, conforme contrato assinado e acostado aos autos.
Assevera que não é devida a limitação da taxa de juros à média de mercado, não havendo limitação para as instituições financeiras, nem qualquer abusividade.
Rechaça o pleito indenizatório.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece reparos.
Ab initio, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de uma relação de consumo, diante da subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela todas as disposições consumeristas, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope judicis do ônus da prova.
No tocante à controvérsia sobre a licitude da cobrança de parcelas de empréstimo nas faturas de energia, vislumbro que assiste razão à parte autora.
Com efeito, registre-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos contratos em que, ao consumidor, é imposta situação de extrema desvantagem.
O art. 39, inciso V, do CDC veda, expressamente, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
A norma do art. 51, inciso IV, dispõe que:" são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. ".
O art. 4º da Resolução Normativa 581/2013 da ANEEL prevê, expressamente, a possibilidade de implementação de forma de cobrança que permita ao consumidor pagar a fatura de energia elétrica sem a inclusão de valores referentes à serviços e/ou produtos que constam na referida Resolução (no caso, o contrato de empréstimo celebrado).
Isto posto, entendo pela abusividade na cumulação das parcelas do empréstimo com as faturas de energia elétrica, eis que o serviço público essencial não deveria estar vinculado ao pagamento do financiamento realizado entre o Autor e uma terceira pessoa, a CREFAZ, até porque acarreta em aumento no valor mensal a ser pago na conta de luz, de uma pessoa idosa em vulnerabilidade, que já está com dificuldade em arcar com a obrigação.
A cobrança deveria, portanto, se dar de forma apartada, independente, e não no mesmo instrumento, simultaneamente, como ocorreu.
Tem-se por abusiva, também, a conduta da COELBA que condiciona o pagamento pelo consumo de energia ao pagamento do empréstimo, sob pena de suspensão do serviço de energia elétrica, o que está expressamente vedado pela Resolução Normativa da ANEEL.
Dessa forma, declaro a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios, a exemplo da emissão de boletos bancários, e a COELBA emitir as faturas de consumo de energia elétrica sem a incidência da prestação mensal de empréstimo.
No que cerne à extinção sem mérito relativa ao pleito de revisional de juros do contrato de empréstimo, também considero que a sentença merece reforma.
Isso porque a alegação de necessidade de produção de prova pericial deve ser afastada, haja vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Com efeito, extrai-se dos autos o contrato entabulado entre as partes (ev. 20.5), por meio do qual é possível inferir que a taxa de juros aplicada é superior à taxa média de mercado, razão pela qual se torna imperiosa a reforma da sentença vergastada.
Outrossim, corrobora com tal posicionamento o Enunciado n. 70 do FONAJE, o qual dispõe que"as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.".
In casu, não vislumbro a necessidade de perícia, devendo a presente demanda ser julgada no âmbito deste Juizado.
Estando a causa madura para julgamento, conforme disposições do art. 1013, § 3º, II do CPC, passo à análise do mérito.
No caso em tela, a taxa de juros média que fora arbitrada no contrato impugnado nos autos não guarda correspondência com aquela arbitrada pelo Banco Central para o período contratado e espécie contratual.
O art. 6º, inciso I, da Lei 8.072/90 – Código de Defesa do Consumidor, prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
De igual forma, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma, diz que se traduz em prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Enfim, a intervenção estatal, pela via judicial, é essencial para restabelecer o equilíbrio da base contratual até porque é princípio constitucional ( CF. art. 5º, XXXV) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito”, incidindo tal intervenção para que o contrato possa alcançar um fim social, vedada, pois a predominância de uma parte sobre a outra, afastando-se de vez o contrato como instrumento de tortura financeira para o hipossuficiente.
Nesse contexto, o CDC, cuidando da proteção contratual, especialmente no art. 51, onde trata das cláusulas abusivas, menciona o princípio da boa-fé e esboça, em caráter imperativo, que nas relações contratuais faz-se necessário a"equidade","equilíbrio contratual","justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos.
Conforme consta dos elementos trazidos aos autos, notadamente do contrato juntado pelas partes, em que resumidos os principais dados, a taxa de juros fixada para a operação, de 16,02% a.m. e 495,02%% a.a., é superior à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação, em fevereiro de 2021, para a modalidade de empréstimo contratada (empréstimos não consignados para pessoa física), que era de 2,57% a.m. e 30,84% a.a..
Outrossim, cabe também salientar que taxa de juros remuneratório e taxa custo efetivo total - CET são institutos distintos e, considerando que no CET constitui no custo total da soma das tarifas bancárias, serviços e impostos que recaem sobre o contrato, além dos juros remuneratórios, com efeito, inexiste abusividade na cobrança.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação XXXXX20178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019) Dessa forma, nesse ponto, a sentença também deve ser alterada para promover a revisional dos juros do contrato de empréstimo em questão, adequando-o às taxas estabelecidas pelo BACEN para o referido período.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece reparos.
Isso porque, perlustrando os autos, infere-se que a mera cobrança indevida não tem o condão de abalar psicologicamente o ser humano, causando-lhe angústia e sofrimento, mas apenas mero aborrecimento, incapaz de ocasionar danos morais indenizáveis.
Outrossim, a parte autora não demonstrou que, em razão da dita cobrança, sofreu maiores consequências, tais quais o corte no fornecimento de energia elétrica ou inscrição imerecida nos órgãos restritivos de crédito.
Destaca-se que, em se tratando de demanda revisional de contrato bancário, inexiste danos morais a serem reparados.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios, bem como para determinar à Coelba que emita as faturas de consumo sem a incidência da prestação mensal do empréstimo firmado em nome do autor junto à CREFAZ, além de, em observância às disposições do art. 1013, § 3º, II do CPC, determinar a revisão do contrato entabulado entre as partes para que seja aplicada a taxa de juros de acordo com a média de mercado apurada pelo Banco Central, para a mesma época e modalidade contratadas, in casu, 2,57% a.m. e 30,84% a.a.., e ainda que, se resultar saldo favorável ao consumidor que sua devolução se dê na forma simples, observando-se o prazo prescricional, admitida a compensação, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença objurgada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20218050244 SENHOR DO BONFIM, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/10/2022) Nesse diapasão, tem-se por abusiva a conduta da COELBA que condiciona o pagamento pelo consumo de energia ao pagamento do empréstimo, sob pena de suspensão do serviço de energia elétrica, o que está expressamente vedado pela Resolução normativa da ANEEL.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo número 2314474, que deverá ser reduzida ao patamar de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano, que é a taxa média à data da celebração contrato.
B) determinar que a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA restitua à parte autora o montante pecuniário cobrado e que excedeu à taxa de juros mensais de 5.61% ao mês, na forma dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC; C) Afastar o pedido de indenização por danos morais.
D) Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência da prestação mensal de empréstimo na fatura de energia elétrica, devendo a CREFAZ realizar a cobrança do débito por outros meios; Em havendo sucumbência recíproca, condeno os demandados equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico alcançado pela autora), com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, em face da assistência judiciária que lhe foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, 06/06/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
04/09/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 18:31
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 05:41
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:45
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/06/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
15/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
15/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
15/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 21:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
11/06/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/05/2024 06:00
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 05:48
Desentranhado o documento
-
31/05/2024 05:48
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2024 05:28
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:03
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010346-03.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Alexsandra Soares Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal (OAB:PE53627) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: 8010346-03.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Diante das peças de defesa apresentadas nos IDs 420389876 e 424627368, e demais documentos trazidos aos autos pelas empresas rés, fica a parte autora intimada para manifestar-se através de Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juazeiro-BA, 15 de dezembro de 2023 JACKELINE CORREIA SILVA Diretora de Secretaria MARIA EDUARDA SIQUEIRA CAMPOS DE ALMEIDA Estagiária/Acadêmica de Direito -
12/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2024 17:10
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL em 16/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
20/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:17
Expedição de citação.
-
18/12/2023 11:17
Expedição de citação.
-
18/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 21:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
10/10/2023 09:22
Expedição de citação.
-
10/10/2023 09:22
Expedição de citação.
-
10/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:20
Expedição de citação.
-
10/10/2023 09:20
Expedição de citação.
-
10/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 09:16
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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