TJBA - 0073316-24.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0073316-24.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Carlos Batista De Santana Advogado: Otavio Alexandre Freire Da Silva (OAB:BA12682) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0073316-24.2006.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CARLOS BATISTA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária movida por CARLOS BATISTA DE SANTANA, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento, em apertada síntese, que padece de patologias relacionadas ao exercício da função de caldeireiro na área do Polo Petroquímico de Camaçari/BA.
Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, defere a tutela antecipada pretendida, determinando ao INSS a implantação do benefício de Auxílio-Doença acidentário em favor da parte autora até decisão final (ID 94657155, fls.26/27).
Oposta exceção de incompetência pela autarquia ré em razão do domicílio do autor (ID 94657158, fl.02).
Decisão de ID 94657158, fl.12, proferida pelo Juízo da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, declara a incompetência e determina a remessa do feito para este Juízo.
Vieram os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência do recebimento dos autos neste Juízo, devendo manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem assim, acostar aos autos comprovante de residência atualizado.
Prazo de (quinze) dias.
P.
I.
Camaçari/BA, 25 de outubro de 2022 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
02/05/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59.
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02/05/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA DE SANTANA em 29/04/2021 23:59.
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27/04/2021 03:06
Decorrido prazo de CARLOS BATISTA DE SANTANA em 26/04/2021 23:59.
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11/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2021.
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10/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 21:30
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
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15/12/2020 00:00
Reativação
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15/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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08/10/2009 17:00
Conclusão
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27/04/2009 15:47
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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