TJBA - 8039784-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MORAIS DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 07:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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30/06/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/06/2024 08:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 15/08/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/05/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 09:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 15/08/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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20/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
20/05/2024 23:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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20/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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20/05/2024 23:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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20/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MORAIS DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:38
Recebidos os autos.
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04/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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04/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8039784-63.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Executado: Honda Construtora Eireli - Epp Advogado: Daniella Cristhie Morais De Souza Pinto (OAB:BA47853) Executado: Alessandra Morais De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8039784-63.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: HONDA CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ALESSANDRA MORAIS DE SOUZA Vistos, etc...
Tendo em vista que a parte ré requereu expressamente a possibilidade de conciliar, determino a designação de audiência de conciliação, via CEJUSC, para o dia 29/05/24 às 16:00.
Intimem as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é http://guest.lifesize.com/3407828 (senha 07 primeiros números do processo), observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, fazendo constar as seguintes informações: I) Que as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para cada uma, nos termos do Decreto nº. 335/2020, ficando isenta a parte que for beneficiária da gratuidade da justiça ou gozar de isenção legal.
II) Que na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais deverá ser rateado por igual entre eles.
III) Que no caso de desinteresse na autocomposição do conflito, os réus deverão comunicar nos autos a desnecessidade da audiência, com 10 (dez) dias de antecedência da data designada; IV) Que o prazo para a apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, I e II, do CPC; V) Que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Informe-se que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC); podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC) Advirta-se, por fim, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
07/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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06/03/2024 12:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/05/2024 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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25/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:27
Expedição de citação.
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03/10/2023 15:27
Expedição de citação.
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03/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 00:58
Mandado devolvido Positivamente
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09/09/2022 09:45
Expedição de citação.
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09/09/2022 09:45
Expedição de citação.
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04/04/2022 16:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2021 14:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/01/2021 01:31
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 30/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 05:33
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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06/04/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 19:24
Conclusos para despacho
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03/09/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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