TJBA - 0001026-96.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 14:41
Baixa Definitiva
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27/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 14:36
Decorrido prazo de SALVADOR DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _1
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14/03/2024 18:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001026-96.2012.8.05.0228 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santo Amaro Autor: Salvador De Souza Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: [Retificação de Nome] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0001026-96.2012.8.05.0228 AUTOR: SALVADOR DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de ação que já tramita por longos anos sem que se chegasse ao seu intento, permanecendo a parte autora/requerente inerte, não promovendo o impulsionamento necessário, estando paralisada há mais de dois anos. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, II e III, do CPC, prevê a extinção do feito sem resolução do seu mérito quando por negligência da parte ficar o processo parado por mais de um ano e ainda por não cumprimento das diligências a que compete a parte promover. É o caso dos autos.
Do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intime-se e proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.
Notifique-se ao MP.
Sem custas.
Santo Amaro/BA, 13.03.2024 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2024 19:44
Expedição de sentença.
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12/03/2024 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/12/2023 15:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 16:04
Devolvidos os autos
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20/03/2019 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2017 14:53
CONCLUSÃO
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13/11/2013 11:18
MERO EXPEDIENTE
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21/01/2013 15:20
CONCLUSÃO
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22/11/2012 15:02
CONCLUSÃO
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12/11/2012 17:19
RECEBIMENTO
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31/10/2012 15:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/09/2012 08:53
MERO EXPEDIENTE
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26/04/2012 14:42
CONCLUSÃO
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24/04/2012 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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