TJBA - 8000490-33.2016.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
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30/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000490-33.2016.8.05.0090 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Iaçu Exequente: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Executado: Gilda Dos Santos Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000490-33.2016.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da petição, ID 456770729 (inc.
XI); Iaçu-BA, 6 de agosto de 2024.
GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES Diretora de Secretaria DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, -
27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 07:50
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:27
Juntada de decisão
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10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 23:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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11/10/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 05:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000490-33.2016.8.05.0090 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Iaçu Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Requerente: Gilda Dos Santos Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000490-33.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERENTE: GILDA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por GILDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., evento ID 3463182.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil do demandado pelos descontos sofridos pela autora em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado.
A demandante formulou pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos, assim como que o banco réu fosse compelido a abster-se de inserir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou, ao final, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 52.000,00.
A instituição financeira ré apresentou contestação ao ID 160425378, arguindo preliminares de: i) ausência de interesse de agir; e, ii) impugnação à justiça gratuita.
Aduziu, no mérito, em síntese, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil de consumo e do dever de indenizar.
Liminar não concedida, evento ID 145877560.
Intimadas para dizerem se possuíam interesse em produzir novas provas, as partes manifestaram-se pela desnecessidade, requerendo o julgamento do feito (IDs 405084552 e 405209909). É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, importa enfrentar as questões preliminares.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a, isso porque, para configuração do interesse de agir é preciso demonstrar-se a necessidade e a utilidade do provimento judicial, pelo que, no caso dos autos, resta evidenciado quando da análise das alegações lançadas na exordial, ou seja, não tendo a autora obtido a satisfação do que entende ser de direito, surge para esta a possibilidade de buscar amparo no Poder Judiciário para solucionar a lide.
No que tange à segunda preliminar, a parte ré se insurge contra a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora sob o argumento de que este não teria feito prova da sua condição de pessoa hipossuficiente, contudo, razão não assiste ao impugnante.
O entendimento vanguardista norteador da edição do Código de Processo Civil, atento à jurisprudência do STJ e do STF no que tange à disciplina constitucional acerca da matéria em questão, estabeleceu presunção legal que milita em favor do jurisdicionado pessoa física que só pode ser desconstituída mediante a existência de elementos objetivos nos autos pelos quais o juiz possa entender em sentido diverso a tal presunção.
Ainda sobre o tema, o novo diploma processualista dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o demandado se insurja contra o deferimento de AJG à autora, este não traz nenhum elemento de convicção que deponha em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da demandante, pelo que REJEITO A PRELIMINAR e confirmo a concessão de assistência judiciária gratuita.
Dando seguimento, passo à análise do mérito.
Destaco que, na forma do art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de novas provas, o que é o caso dos autos.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil do réu por descontos realizados por este no benefício previdenciário da autora.
As partes não controvertem os descontos, tão somente a contratação e a responsabilidade desta decorrente.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autora e réu amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes devidamente configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, este é evidente.
Inicialmente, é válido registrar que o entendimento sumulado – portanto vinculante – do STJ é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes provocadas por terceiros no âmbito das suas operações.
Nesse sentido: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal entendimento não é sem razão e se justifica em situações como a dos autos.
A experiência prática tem demonstrado que as instituições financeiras, que tanto investem em publicidade e em mecanismos de segurança da informação, não são criteriosas no controle de fraudes na contratação de empréstimos consignados o que se dá claramente pelo lucro que daí advém.
Estes empréstimos fraudulentos, no mais das vezes, têm como vítimas pessoas aposentadas, idosas, de pouca condição financeira e de notório déficit informacional que, por sua própria condição são hipervulneráveis, facilitando a consecução das fraudes.
A rigor, o pouco critério que se observa na prática se dá pelo fato de que um pequeno percentual das vítimas destas ações procura o Poder Judiciário para questionar as “contratações”, o que faz com que haja um claro lucro da intervenção em favor destas instituições financeiras.
Em que pese a experiência revele que há grande número de demandas predatórias nas quais os consumidores reclamam contra créditos que foram efetivamente solicitados e utilizados, esta também revela que não é incomum se observar descontos efetivamente levados a cabo por empréstimos não contratados.
Com efeito, as instituições financeiras não são vítimas dos empréstimos fraudulentos, são coniventes com estes, uma vez que, dispondo de mecanismos aptos a impedir fraudes, fazem “vista grossa” a falsificações grotescas, porque sabe que irá lucrar com isto, mesmo que realizando o pagamento do “valor solicitado” nas contas dos consumidores.
E a conivência das instituições financeiras se pode extrair de situações como a do caso nos autos quando se observa que a contestação sequer traz o instrumento contratual firmado ou outro documento do consumidor.
Tal postura comprova a falsidade da contratação, a conivência da ré e a sua deliberada intenção de conduzir o Poder Judiciário a erro.
Evidente o defeito do serviço.
Visualiza-se que no bojo da contestação o banco réu não colacionou o contrato supostamente entabulado pela autora, limitando-se a aduzir que o contrato que ensejou a ação foi excluído em 14/04/2016 antes mesmo de ser realizado o primeiro desconto, tendo acostado apenas demonstrativo de operações (ID 160425384).
Em que pese constate-se que o contrato discutido nos autos tenha sido excluído pelo banco demandado em 14/04/2016, como se vê dos documentos aos IDs 160425384 e 3463205, é possível visualizar, a seu turno, que houve desconto de uma parcela do referido empréstimo no benefício da autora, tendo em vista que em 05/05/2016 foi realizado o desconto de R$ 243,00 do valor repassado pelo INSS no importe de R$ 880,00, tendo sido creditado na conta da autora somente o valor de R$ 637,00. É o que demonstra o documento de ID 8841679 e o extrato bancário ao ID 20844505.
Entendo, portanto, configurada a responsabilidade civil do BANCO PAN S.A. pela consignação do empréstimo discutido e pelo desconto eventualmente efetuado, devendo reparar o dano provocado à parte autora diante da ilicitude evidenciada.
No que concerne ao dano e ao nexo de causalidade, tenho que estes estão, outrossim, configurados.
Isto porque a jurisprudência do e.
TJBA vem se firmando no sentido de que a contratação fraudulenta de empréstimos consignados é circunstância apta a gerar dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratando-se de empréstimo contratado mediante falsificação de assinatura, comprovada através de perícia grafotécnica, cabível a restituição do montante indevidamente descontado em benefício previdenciário do apelado. 2.
A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da instituição financeira apelante, termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O abalo decorrente de empréstimo fraudulento em nome da vítima tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, atraindo, portanto, a responsabilidade pela compensação dos danos causados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501480-34.2016.8.05.0113,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, e considerando a perícia grafotécnica realizada, é incontroverso que o consumidor foi vítima de uma fraude, devendo o Banco réu responsabilizar-se pelos danos suportados.
Age com negligência e, portanto, culpa a empresa financeira que deixa de proceder a checagem de todos os dados do proponente contratante de um serviço, devendo, portanto, restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, fazendo-se aplicável do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2021) Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório1, deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constato que se tem considerado o valor de R$ 20.000,00 suficiente para indenizar o consumidor em caso de fraudes bancárias que ocasionaram descontos indevidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1758214 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0236236-1) No caso em comento, tenho que as vicissitudes do caso concreto não impõem um maior recrudescimento de tal quanto indenizatório, pelo que fixo indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para DECLARAR inexistente o contrato objeto dos autos, determinando ao réu que proceda a restituição dos valores indevidamente descontados, na dobra legal, ante a verificação da sua má-fé.
CONDENO o réu, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a condenação incidirá juros de mora de 1% desde a citação para a indenização por danos morais e desde o desembolso da parcela quanto aos danos materiais.
Os valores deverão ainda sofrer correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença para os danos morais e a partir da parcela para os danos materiais.
Sem custas ante a concessão da AJG.
Em atendimento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo a interposição de recurso, vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, sem requerimento de execução, arquivem-se com baixa.
Havendo requerimento de instauração da fase executiva, promova-se a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e intime-se o executado para que pague o devido no prazo de quinze dias sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito 1 A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem.
Indenizar vem do latim in demere.
A partícula "in" denota negação, ao passo que "demere" deriva de "demne", plural de "damnus".
Portanto, indenizar significa tornar sem dano. -
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 06:55
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/01/2022 08:59
Juntada de movimentação processual
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14/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 08:17
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
02/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 06:25
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2021 13:28
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 13:44
Expedição de citação.
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18/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2020 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2019 06:52
Decorrido prazo de GILDA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
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07/05/2019 05:49
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 06/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 01:32
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 18/02/2019 23:59:59.
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28/02/2019 13:57
Conclusos para decisão
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28/02/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 02:03
Publicado Intimação em 13/02/2019.
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13/02/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 13:43
Expedição de intimação.
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11/02/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 09:10
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2019 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2019 10:30
Conclusos para decisão
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04/02/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2019 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 14:03
Expedição de intimação.
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28/01/2019 14:03
Expedição de intimação.
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24/01/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 13:35
Conclusos para decisão
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25/11/2017 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 24/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2017 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 21/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2017.
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28/05/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 14:19
Conclusos para decisão
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01/02/2017 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO em 19/10/2016 23:59:59.
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17/10/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2016 00:04
Publicado Intimação em 17/10/2016.
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15/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2016 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2016 11:38
Conclusos para decisão
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22/09/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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