TJBA - 8001902-18.2020.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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05/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:18
Juntada de informação
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19/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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28/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 04/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 05:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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09/05/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8001902-18.2020.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Instituto Nossa Senhora Da Piedade Advogado: Victor Mendonca Cerqueira (OAB:BA57747) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Executado: Nagila Monteiro Bomfim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001902-18.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA (OAB:BA57747), MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741) REU: NAGILA MONTEIRO BOMFIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, instituição de ensino, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de R$ 6.463,95 em face da contrato de prestação de serviços educacionais, reclamando onze meses vencidos durante o ano de 2016.
Juntou procuração, contrato social e documentação Ids 48702946 e segs.
A parte ré, citada, não ofereceu defesa ou se manifestou nos autos.
Relatados, decido.
Trata-se de patente caso de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito, bem como por perceber que a parte ré não impugnou especificadamente os argumentos tecidos à exordial.
Decreto a revelia dos réus tendo em vista não se vislumbrar nos autos qualquer manifestação ou prova do pagamento.
Decretada a revelia nessa oportunidade, passamos diretamente à prolação de sentença, a teor do art. 355, I CPC.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na medida em que os juros são devidos desde a primeira apresentação, muito embora seja devida também, a correção monetária durante o período.
Não existe sequer, previsão de abertura de instrução em casos de ação monitória desprovida de impugnação ou ataque aos fatos articulados em inicial, ressalvada a dúvida sobre a veracidade do título, do que não se tem notícia.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00103214020168190031, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
II - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00154776220094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOCUMENTO.
JUNTADA.
APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 2.
Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603276 SP 2016/0132655-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente proceder ao pagamento de R$ 6.463,95 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) corrigido monetariamente INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.
Condeno também o Requerido a arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, na forma do art. 84, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs.
Do CPC, no que aplicáveis.
P e I.
ILHÉUS/BA, 24 de outubro de 2023.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:18
Decorrido prazo de NAGILA MONTEIRO BOMFIM em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:38
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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16/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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30/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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06/08/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:51
Publicado Despacho em 02/04/2020.
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28/09/2020 15:32
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2020 04:34
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 16:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2020 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 12:57
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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