TJBA - 8024353-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024353-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reginaldo Honorato Dos Santos Advogado: Bruno Pacheco Freitas (OAB:BA47397) Advogado: Isabela Cristina Dos Santos E Santos (OAB:BA65257) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8024353-47.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: REGINALDO HONORATO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos, etc.
REGINALDO HONORATO DOS SANTOS, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que teria firmado com a parte ré um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido com o desconto no seu contracheque de operação bancária na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, ao qual nega validade.
E, com base nisso, requereu: “A procedência da ação para que haja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 38.216,00 (trinta e oito mil e duzentos e dezesseis reais). f.
A condenação do Requerido na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sendo devidamente corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento;” Decisão de ID 376545483 que concedeu gratuidade de justiça e negou o pedido liminar.
A parte ré apresentou contestação de ID 394151531.
Arguiu matéria preliminar.
Pugnou pela improcedência total do pedido com base na prestação regular e lícita dos serviços bancários.
Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID 403064358.
Autos conclusos para julgamento.
Dessa forma, passa-se a decidir.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da ação, verifica-se que a parte autora demonstrou tanto na narração fática, quanto na documentação acostada, o seu interesse de agir.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Quanto ao valor da causa, a impugnação também não vinga, já que fixado com base no proveito econômico almejado pela parte autora, englobando o que ela entende ter pago a mais, o que pretende ver restituído, em dobro, e a indenização por danos morais que alega ter suportado.
Obviamente que se terá ou não direito a tudo isto, só ao final se definirá, mas, a princípio, serve para valorar a causa.
Trata-se de demanda em que o consumidor pede a declaração de nulidade do contrato firmado com a ré, na modalidade cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos em folha a ele referentes, a devolução em dobro dos valores descontados nessa modalidade.
Também requer de forma subsidiária, caso não se entenda pela nulidade do contrato, a sua conversão em "empréstimo consignado tradicional", além da condenação do réu em danos morais pela conduta abusiva.
Já, segundo a ré, a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado com descontos do pagamento mínimo direto no seu contracheque, não sendo cabível que o banco seja compelido a desconsiderar o compromisso firmado.
Tem lugar na situação em análise o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
As normas consumeristas se aplicam ao caso concreto, em que se discute um contrato bancário, consistente em contrato de empréstimo direto no cartão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado".
A consequência deste tipo de negócio jurídico é a geração de uma dívida onde incidem encargos de cartão de crédito, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são feitos em valor mínimo (margem consignável disponível) e o saldo remanescente é reajustado por tarifas superiores às de um empréstimo consignado convencional.
Vê-se da leitura dos autos que, embora a parte autora afirme que pretendia firmar um empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, na verdade a contratação tinha por objeto empréstimo direto no "cartão de crédito com autorização para desconto das parcelas em folha de pagamento".
Dito isso, é importante esclarecer que as cláusulas pactuadas e expressamente indicadas (ID 394151534) pela parte ré estão sendo apreciadas nos limites do pedido.
Importante registrar que a parte autora se beneficiou com os saques em dinheiro feitos mediante o uso direto do cartão, facilidades que não poderia usufruir em modalidade diversa de empréstimo, ao qual aderiu expressa e voluntariamente, não podendo alegar seu desconhecimento e nem vir a Juízo revelar que não mais lhe interessa seguir com a contratação como estabelecida.
Em verdade, à vista das provas acostadas pela parte ré, não há como se atribuir veracidade à tese defendida pela parte autora, ou seja, a de que desconhecia o que estava contratando e que não conseguiu compreender o conteúdo do pacto firmado, já que fez uso imediato das funcionalidades do cartão de crédito, contraindo, de pronto, dívida superior àquela que tomaria em empréstimo consignado, cujo valor em regra é previamente definido e limitado pela margem consignável fixada.
Acrescente-se, ao lado disto, que o contracheque juntado comprova que a parte autora possuía outros empréstimos consignados em folha de pagamento na época (ID 368786876), de onde se evidencia a impossibilidade de assumir outro empréstimo baseado pura e simplesmente na margem consignável.
No mais, a parte autora foi cientificada expressamente da taxa de juros que seria cobrada em saques complementares, conforme documentação nos autos e, ainda assim, optou pela celebração do contrato e utilização do crédito disponibilizado.
Saliente-se que a contratação que vincula as partes nesta demanda, apesar de se tratar de modalidade de empréstimo mais onerosa, pois não cobra a mesma taxa de juros do crédito consignado usual, não é caracterizada como ilegal.
Nessas circunstâncias, não há fundamento para declaração de nulidade da contratação, nem razão plausível para a rescisão forçada.
Assim, não se verificando a prática de ato ilícito pela parte ré, nada há a justificar a reparação civil por dano moral ou de qualquer outra natureza.
Como é cediço, a reparação de dano pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo realmente sofrido.
Além do mais, ainda que houvesse declaração de abusividade de cláusula do contrato, que não é a hipótese dos autos conforme acima explanado, ela por si só não ensejaria indenização por dano moral, mas apenas a revisão da avença, com o afastamento da disposição abusiva.
Logo, por qualquer desses ângulos, inadmissível o acolhimento do pleito autoral, pois não configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, 5 de dezembro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito rc -
13/03/2024 19:14
Baixa Definitiva
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13/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:50
Decorrido prazo de REGINALDO HONORATO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 17/01/2024.
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29/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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16/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:54
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:44
Decorrido prazo de REGINALDO HONORATO DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 14:40
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/05/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:41
Decorrido prazo de REGINALDO HONORATO DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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05/05/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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10/04/2023 12:58
Expedição de carta via ar digital.
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08/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 22:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO HONORATO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*99-91 (AUTOR).
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23/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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